O
presente texto nasceu ante a mensagem de veto do Governador
do Estado da Bahia, publicada no Diário Oficial do
Estado de 22/07/03, p. 8, frente ao Projeto de Lei n. 13.103/2003,
da lavra do Deputado Estadual Walmir Mota (PPS-BA).
A Procuradoria Geral do Estado, consoante declinado pelo
Chefe do Poder Executivo baiano, condenou o PL citado, sob
a alegação de que estaria "eivado do
vício de inconstitucionalidade" (sic). A título
de justificativa, o Governador afirmou, textualmente, que
"o projeto pretende estabelecer, em seu art. 1.º,
a obrigação de o Governo estadual assegurar,
em contratações de empresas para a prestação
de serviços de seu interesse, a utilização
de mão-de-obra de indivíduos que cumpriram
pena no Sistema Penitenciário baiano ou encontram-se
em livramento condicional".
Da maneira como foi grafado na mensagem da governadoria,
depreende-se que todas as vagas das empresas contratadas
para prestarem serviços ao Estado seriam preenchidas
pelos ex-presidiários ou pessoas em livramento condicional,
fato este que não corresponde ao projeto sob comento,
vez que, na realidade, o art. 1.º do PL 13.103/2003
trata de garantir aos egressos dos cárceres baianos
ou indivíduos em livramento condicional, pelo menos
1% (um por cento) do total das vagas referenciadas. Originalmente,
o projeto pretendia garantir, pelo menos, 10% (dez por cento)
das vagas.
O art. 11, inc. IV, da Constituição do Estado
da Bahia assinala, in verbis:
"Art. 11. Compete ao Estado, além de todos os
poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição
Federal:
(...)
IV - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;"
(houve grifos).
No art. 70, caput, da Carta Política baiana, foi
consagrado como competência do Parlamento estadual
legislar sobre todas as matérias de competência
do Estado, elencando, na seqüência, um rol exemplificativo.
Considerando que cabe ao Estado promover a integração
dos setores desfavorecidos, a fim de combater os fatores
de marginalização, nada mais justo que tal
entidade federada seja protagonista de ações
afirmativas, buscando reinserir na sociedade (ou, no mais
das vezes, inserir mesmo) aqueles que estão alijados
de oportunidades no seio social.
A alegação de que se estaria invadindo a competência
da União, no tocante a legislar sobre Direito do
Trabalho, não encontra guarida. A legislação
trabalhista, conforme ensinamentos de Orlando Gomes, trata-se
de "amplo repositório de leis, regulamentos
e normas individuais e coletivas esparsas e fragmentárias,
mas convergentes num sentido unívoco que se objetiva
na regulamentação do trabalho humano dependente"
(1). Mais adiante, o citado jurista assevera que o corolário
dessa seara jurídica é "a exclusiva proteção
do trabalhador, do empregado" (2).
Arnaldo Süssekind, um dos integrantes da comissão
encarregada pela sistematização da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), observa que "as leis do
trabalho visam aos trabalhadores como tais, e não
como contratantes" (3), sendo que o Direito Laboral
aplica-se aos sujeitos do contrato de trabalho, sejam quais
forem as condições em que se realize a prestação.
O direito existe para se realizar; não basta a pretensão
normativa. Para que o direito cumpra sua missão,
é necessário, outrossim, a efetividade social,
que se traduz na sua vigência, na sua aplicação.
E a lei que não é, de fato, aplicada por não
se ajustar à realidade social sobre a qual pretendia
incidir, se converte numa mera folha de papel. Importa numa
passagem do abstrato ao concreto, do geral ao particular.
Porquanto, a Constituição Estadual (CE), ao
estabelecer que compete ao Estado da Bahia promover a integração
dos desfavorecidos (art. 11, inc. IV), não o fez
sem motivo, mas por reconhecer a desditosa e aflitiva situação
enfrentada por diversos segmentos sociais colocados à
margem pela sociedade baiana.
Não há invasão de competência
legislativa, conforme alegado pela PGE e pelo Governador
desta unidade federada. O PL em tela não versa sobre
normas de proteção ao trabalhador, mas sobre
política de ação afirmativa, buscando
amparar justamente alguns poucos daqueles tantos desprovidos
de oportunidades (tal qual os jovens, alvos do Programa
Primeiro Emprego, sendo que neste - Programa Primeiro Emprego
- a empresa não contrata com o Estado, diferentemente
do quanto proposto pelo projeto citado, em que a contratação
se daria entre o setor privado e o ente estatal).
Assim sendo, não há afronta ao art. 164 da
CE, tampouco ao art. 22, inc. I, da Constituição
Federal. Muito embora tenha sido acentuado pelo Governador
que "o planejamento governamental tem caráter
determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado, bem como esse planejamento deve servir
de incentivo a quem quiser submeter-se aos planos que o
compõem", resta evidente que a opção
feita pelo dirigente do Poder Executivo baiano não
foi pelos marginalizados.
Para aceitação da proposta ora vetada pelo
Executivo, analisando-se sob o prisma das empresas que eventualmente
firmarão contrato com o Estado, seria melhor deixar
a cargo delas a opção de contratar os ex-presidiários
ou não. Porém, ocorrendo tal hipótese,
o comando legal fatalmente não passará de
simples letras ilustrativas, sem efeito prático.
Sem olvidar, ainda, que a situação apresentada
no parágrafo anterior trata de legislar diretamente
para o setor privado, ao passo que o presente projeto de
lei objetiva impor ao Poder Público estadual determinada
condição (de garantidor de oportunidades),
quando da celebração de contrato de prestação
de serviços.
À guisa de remate, cumpre salientar que as empresas
não estão obrigadas a contratar com o Estado
da Bahia; celebrarão contratos se lhes for conveniente,
se lhes for rentável. Para o Estado da Bahia (e o
Poder Público em geral), todo ato deve ser, primeiramente,
em prol dos cidadãos. E as empresas, cientes que
nesta entidade federativa a opção teria sido
pelo investimento nas pessoas, apostando na cidadania, decidiriam,
por livre e espontânea vontade, se desejariam ser
companheiras do desenvolvimento ou cúmplices da injustiça
social.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS:
01. In Curso de Direito do Trabalho, ed. Forense, p. 24.
02. Ibidem, p. 33.
03. In Instituições de Direito do Trabalho,
vol. 1, LTr, p. 180.