Muito
embora bastante conhecida como Lei de Licitações,
é sabido de todos que a Lei n. 8.666/93 não
encerra todas as modalidades licitatórias, havendo,
de logo, uma infringência ao próprio diploma,
onde estão definidas e caracterizadas tais modalidades.
Começo o presente artigo assim mesmo, de chofre,
como diriam alguns, ou, numa linguagem mais coloquial, sem
meio termo. O objetivo é tratar do pregão,
previsto pela Lei n. 10.520/02 (lei esta advinda da MP n.
2.182-18, de 23 de agosto de 2001), mais precisamente da
possibilidade de serem exigidas amostras. A abordagem será
de forma breve e pontual, vez que o tema é bastante
vasto.
O pregão foi criado para possibilitar à Administração
Pública (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição
Federal) adquirir bens e serviços comuns de maneira
mais simplificada do que as existentes até então.
A Lei n. 10.520 define bens e serviços comuns, conforme
dispõe o seu art. 1.º, parágrafo único:
"consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais
de mercado".
Portanto, presente aí um dos essenciais regramentos
acerca da modalidade em análise, qual seja, o critério
da objetividade quando da especificação do
produto. Significa dizer que o objeto do certame deverá
ser passível de preenchimento dos requisitos mediante
aferição que não tangencie o viés
subjetivo, atendo-se somente ao âmbito objetivo. Mais:
a definição de desempenho e qualidade do material
devem estar expressas no edital.
Serei direto quanto ao aspecto que irei abordar acerca dessa
modalidade: podem ser solicitadas amostras quando da realização
do pregão? Para tecer algumas considerações
sobre este ponto gerador de tantas celeumas é preciso
partir de algum lugar. Convido o leitor a partir comigo
da seguinte hipótese:
Suponhamos que o Município de Feira de Santana, na
Bahia, pretenda adquirir suprimentos de informática,
notadamente, cartuchos para suas impressoras, estas de uma
determinada marca. Dentre as regras do edital (também
entendida como a lei da licitação) existe
a seguinte exigência: os licitantes deverão
entregar amostras do objeto, três dias antes da data
marcada para abertura da sessão. A título
de esclarecimento, o número de dias estipulado foi
somente para argumentar.
Bom, poderia ou não ser realizada tal exigência?
O que aconteceria se um potencial licitante não encaminhasse
ao respectivo pregoeiro uma amostra do material? Se se trata
de uma obrigação imposta pelo Municipio (por
intermédio da pertinente Comissão de Licitação),
deverá, em contrapartida, existir alguma sanção,
sob pena de tornar inócua a exigência. Neste
sentido, pode-se conceber, portanto, que a empresa potencialmente
licitante passará à condição
de futura ex-licitante naquele procedimento específico.
Isso por que a penalidade para a não entrega da amostra
resulta, induvidosamente, na inobservância de uma
das regras estabelecidas, desembocando na desclassificação,
pois feriria o princípio da isonomia possibilitar
àquele que não cumpriu dada condição
participar da mesma forma que outros, cumpridores de todas
as formalidades. Logo, vamos admitir que o edital preveja
a desclassificação do licitante.
Um momento! O que está sendo dito? É isso
mesmo, está sendo dito que o potencial licitante,
caso não entregue a amostra no prazo definido, será
excluído do certame. Há que se indagar: como
é possível, pois ainda não foi sequer
efetuado o credenciamento? Como tal pode ocorrer, se o pregão
se caracteriza por ser uma modalidade, por assim dizer,
com o procedimento invertido se comparado às demais,
em que a habilitação do licitante somente
ocorre após ter apresentado a melhor proposta? Entendo
que a situação ora esposada fere o rito conferido
ao pregão, pela sua própria particularidade.
Significa dizer que no momento do credenciamento o que se
busca averiguar são as condições do
licitante, com base na análise dos documentos exigidos
para isso e não perquirir quanto às condições
do objeto a ser ofertado.
O pregão possui suas fases (interna, também
denominada preparatória, e externa), sendo que a
etapa externa deverá se desdobrar nos moldes do art.
4.º da Lei n. 10.520/02 (observando-se, outrossim,
o Decreto 3.555/00, muito embora anterior à Lei,
e, subsidiariamente, a Lei n. 8.666/93). De acordo com o
art. 4.º, VI, da Lei n. 10.520/02, "no dia, hora
e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas" e (agora
no inciso VII), após aberta a sessão, "os
interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e
entregarão os envelopes contendo a indicação
do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à
sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório".
Continuando o estudo, temos que observar que a verificação
da conformidade das propostas com os requisitos descritos
no edital está prevista para acontecer após
a apresentação da aludida declaração
e dos envelopes contendo a indicação do objeto
e do preço oferecidos. Este é o momento determinado
pela lei para constatar se há ou não consonância
entre o que está sendo ofertado pelos participantes
com o que está sendo querido pela Administração
(sob o ponto de vista documental, ressalte-se).
Como se não bastasse, o art. 4.º, inc. X, do
mesmo aparato legislativo assinala que será utilizado
como critério para julgamento e classificação
(atente-se bem, julgamento e classificação)
o critério menor preço, desde que observados
outros requisitos, dentre eles as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade definidos no edital. Essas especificações
aqui faladas são aquelas constantes das propostas,
se elas se aperfeiçoam ou não ao quanto exigido
no edital. Não se trata de outro momento, mas sim
de quando aberta a sessão, conforme o art. 4.º,
VII, já mencionado.
Não se pode deixar de observar, outrossim, os princípios
regentes da Administração Pública -
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
- consagrados no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como outros de índole infraconstitucional
e específicos ao pregão, a exemplo da oralidade,
celeridade, concentração etc. A par disso,
fixo a análise no princípio da eficiência.
Este princípio, em uma de suas acepções,
impõe à Administração o dever
de agir com o mais alto grau de profissionalismo possível,
não sendo aceitável que seu ato ocorra de
forma amadorística. Neste sentido, apesar de o pregão
ter por fiel da balança o preço, este não
deve ser o único parâmetro para aferir a necessidade
do Poder Público. Sei que não é nenhuma
novidade essa informação, disposta no art.
4.º, inciso X, parte final, da Lei n. 10.520/02. Acontece
que, devido ao princípio da concentração
e da oralidade, norteadores da modalidade licitatória
ora em exame, exige-se do pregoeiro decidir, naquele momento
acerca do resultado do certame.
Face a essa questão, diversas têm sido as saídas
buscadas pelos entes públicos para não comprarem
gato por lebre. O Governo do Estado de São Paulo1,
v. g., no seu site, não fundamenta juridicamente
o pedido de amostra (traz um posicionamento contrário,
é verdade), porém sugere que, em havendo a
exigência, esta ocorra somente em caráter excepcional,
disciplinando no edital todas as questões relativas
à amostra (entrega, julgamento etc.), ou, sugere
ainda, seja encaminhado, juntamente com a proposta, laudo
técnico expedido por laboratórios previamente
especificados atestando o cumprimento dos requisitos constantes
do edital.
A opinião contrária à exigência
das amostras e mencionada pelo espaço virtual da
governança paulista é do jurista Marçal
Justen Filho, a saber:
"(...)
a natureza do procedimento do pregão exclui a possibilidade
de diligências que demandam dilação
temporal. É que o encerramento da fase competitiva
deve ser sucedido de imediato ao início do julgamento
dos documentos de habilitação. Nessa linha,
a própria avaliação da exeqüibilidade
da oferta se resolve através de exames documentais.
Em síntese, todos os exames acerca da admissibilidade
da oferta, a se desenvolverem nesse momento final da etapa
competitiva, devem restringir-se ao plano documental"
2.
Entendo que para precaver a Administração
de um mau negócio e não ficar à mercê
de licitantes que não possuem o objeto (cartucho,
in casu) da qualidade requerida pelo Poder Público,
a exigência da amostra quando da entrega dos envelopes
se revela adequada aos preceitos legais e - salvo outras
circunstâncias - também ao interesse da Administração.
Explico por quê. A apresentação da amostra
não pode, de hipótese alguma, ser entendida
como devassa ao sigilo constante da proposta, vez que ela
- a amostra - será tão-somente a materialização
da descrição do objeto ofertado pelo licitante,
objeto esse já conhecido de todos desde a publicação
do edital, haja vista que as especificações
técnicas, obviamente, foram divulgadas. Se porventura
o objeto de que o licitante dispõe para oferecer
para o Poder Público for diferente do exigido, por
consectário lógico, será desclassificado
por não atendimento aos requisitos constantes do
edital.
Outro ponto é que a exigência da amostra se
deve ao fato de ser averiguada as características
do produto sob o plano da sua real compatibilidade com o
objeto licitado. Não se resume apenas a ver no papel
(mera descrição documental, abstrata), mas
aferir sua qualidade. Demais disso, se a celeridade é
uma peculiaridade do pregão, ela não deve
ser entendida como realizar procedimentos atropelando o
bom senso. Em sendo possível resguardar o Poder Público
de uma eventual "licitação de grego"
(tomando por analogia, e salvas as devidas proporções,
o célebre exemplo do cavalo de Tróia), não
há motivo para, respeitando-se os trâmites
previstos para o procedimento em tela, impedir o requerimento
das amostras.
O pregão é uma modalidade licitatória
que continua gerando polêmicas (como tantos outros
assuntos referentes à licitação, tal
como a notória especialização quando
da contratação direta, em se tratando de serviços
advocatícios). Muitas respostas - ou ao menos decisões
para as soluções encontradas pela Administração
Pública - ainda serão dadas pelos Tribunais
de Contas e Judiciário, a fim de assentar um pouco
mais a problemática frente a exigência das
amostras. Enquanto isso, o pregão continua pregando
peças em muitos de nós.
NOTAS:
1.
Site www.pregao.sp.gov.br, seção Perguntas
e Respostas, item 12.
2. Pregão: Comentários à Legislação
do Pregão Comum e Eletrônico, Ed. Dialética,
2001, p. 114.