Resumo:
Ubi societas, ibi jus. Este brocardo latino comporta o quanto
expressado no presente texto, ante as inúmeras discussões
que se travam sobre o Direito e a Internet. Em se tratando
da incessante busca de regulamentação adequada,
alguns aspectos da rede mundial de computadores, no tocante
às interferências em nossas vidas, foram ressaltados,
tendo como enfoque aqueles atinentes aos direitos de personalidade.
"É necessário vincular a noção
de direitos de personalidade à noção
de direitos do homem."
(Elimar Szaniawski)
1.À Guisa de Introdução
Com o advento da Internet, várias coisas se modificaram
na vida do ser humano. A começar pelas informações,
que passaram a ser veiculadas de forma tal, deixando ocorrer
uma verdadeira avalanche sobre os internautas e, por conseguinte,
sobre todos aqueles que interagem com eles.
Mas porque falarmos agora a respeito da Internet, um tema
tão comum e explorado? Pelo simples motivo que aquilo
que é regulado no mundo real (em contraposição
ao virtual) igualmente merece regulamentação
no ambiente cibernético, salvas, claro e logicamente,
as devidas proporções.
Nesse afã de escrever e publicar idéias e
pensamentos acerca da nova ambiência que envolve "por
completo" o globo, muito pouco de diferente surgiu.
A começar pelo "por completo" que citamos.
A rede mundial de computadores, proporcionalmente ao número
de habitantes do planeta, consegue atingir somente uma pequena
parcela da população mundial, sendo que, em
verdade, seus reais usuários não são
os míseros e famélicos seres que povoam vários
pontos da África, "analogamente" chamados
(em virtude da atual situação de indiferença)
de seres humanos, não sendo exclusividade daquele
continente tê-los como habitantes, fato este que se
repete aqui, em nosso País. Evidencia-se, de pronto,
uma segmentação, ou melhor, mais uma marginalização.
No tocante à Internet, muito se fala acerca da necessidade
da formulação de leis que versem sobre ela,
tutelando bens jurídicos, então, já
tutelados no mundo real. Altamente em voga é a discussão
que gira em torno das questões relativas ao Direito
do Consumidor, em decorrência do grande filão
consumerista exaltado e profetizado pelos maiores investidores
da Net, como negócio do futuro - se bem que bastante
atual - e de futuro. Hodiernamente diversos artigos são
comercializados pela rede, variando de simples roupas íntimas
a carros com dezenas de equipamentos de série.
Mas qual a razão de se debruçar sobre um tema
que verse quanto aos Direitos de Personalidade e Internet?
Porque seria, malgrado as dificuldades existentes em fixar
normas, devido à constante modificação
da realidade virtual que está sujeito o mundo eletrônico,
incorrer em erro fulcral não se conceder, ao homem,
direitos que venham a socorrê-lo em virtude de ofensas
à sua pessoa.
2.O Direito e a Manutenção da Ordem Social
É de bom alvitre passarmos, primeiramente, pelo que
preceitua o próprio Direito. Sabemos que desde que
o homem é homem, desde os primórdios, em que
se fez necessário o indivíduo agregar-se em
sociedade e, a partir daí, respeitar o espaço
alheio e, especialmente, o seu companheiro, manteve reservado
para si, direitos, então, de caráter consuetudinário,
pois antes da escrita tivemos, obviamente, inúmeras
civilizações organizadas.
A manutenção da ordem social é assaz
importante, assegurando a cada um o que é seu, teoricamente,
mas, convidando o indivíduo a permanecer em estado
de letargia, não explodindo, não expondo toda
sua revolta no concernente a problemas que o estejam atingindo.
É, assim, sob a tutela do Estado, que se tem conservado
o bem estar social.
O eminente Miguel Reale, em sua obra Lições
Preliminares de Direito, salienta que:
"O Direito é um fato ou fenômeno social,
não existe senão na sociedade e não
pode ser concebido fora dela".
Continuando, preleciona o afamado professor e jurista, ainda
na mesma obra:
"O Direito significa o ordenamento jurídico,
ou seja, o sistema de normas ou regras jurídicas
que traça aos homens determinadas formas de comportamento,
conferindo-lhes possibilidades de agir".
Dessa forma, percebemos quão importante é
para o cidadão, que ao buscar auxílio junto
à Justiça, necessita estejam esclarecidas
suas possibilidades reivindicatórias, sentindo-se
seguro de que, quando ofendido um bem jurídico que
possua ou seja detentor, poderá recorrer ao Estado
para que este, por seu turno, lhe assegure o que for pleiteado,
após devida análise da questão.
Nessa conformidade, todo o caráter evolutivo da sociedade
humana não pode ser esquecido, mormente os graus
transpostos, bem como as concepções criadas
e reformuladas.
3.Noções Sobre a
Evolução Conceitual dos Direitos de Personalidade
Importante é ressaltar a concepção
do direito natural objetivo e material que, a partir do
século XVII, de maneira gradativa, foi sendo substituída
a corrente doutrinária propugnante do jusnaturalismo
de tipo subjetivo e formal, tendo em vista o processo de
secularização da vida. Diante disso, o jusnaturalismo
passou a se afastar de suas raízes teológicas,
trilhando pelos princípios intrinsecamente ligados
na identidade da razão humana.
Mediante tal quadro, e enfocando a evolução
dos tempos, arraigou-se na mente de muitos juristas, depois
de diversas e incessantes elucubrações, a
idéia de que existem direitos absolutos, intransmissíveis,
indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados,
imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Tais direitos têm por escopo proteger a dignidade
humana, impondo sanções, as quais devem acontecer
por meio de medidas que venham a suspender, ou evitar, atos
faltosos para com o respeito à integridade física,
intelectual e/ou moral. Com muita propriedade assevera o
mestre Szaniawski:"é necessário vincular
a noção de direitos de personalidade à
noção de direitos do homem" (in Direitos
de Personalidade e sua Tutela, RT, p. 355).
4.O Vocábulo Personalidade
Por oportuno, cumpre esclarecer o que vem a ser personalidade.
No Dicionário da Língua Portuguesa (J. Carvalho
e Prof. Vicente Peixoto, Ed. LEP), vem ela definida como:
"qualidade do que é pessoal; o conjunto dos
caracteres exclusivos de uma pessoa; individualidade".
No mesmo sentido, o também Dicionário da Língua
Portuguesa (Larousse Cultural, Ed. Nova Cultural), assinala:
"Personalidade: (lat. personalis, pessoal) 1. Qualidade,
caráter de pessoal. 2. Conjunto dos elementos psíquicos
e comportamentais que constituem a singularidade de um sujeito".
Para a ordem jurídica, personalidade é conceito
de importância ímpar, estando insculpida na
legislação civil e na de índole constitucional
as diversas maneiras para resguardá-la. O professor
Elimar Szaniawski a resume da seguinte forma:
"conjunto de características do próprio
indivíduo, consistente na parte intrínseca
da pessoa humana. Trata-se de um bem, no sentido jurídico,
sendo o primeiro bem pertencente à pessoa, sua primeira
utilidade" (op. cit., p. 35).
5.Direitos de Personalidade e o
Ciberespaço
Adentremos na seara da Internet. Diante de tamanha evolução
dos meios de comunicação, tendo o televisor
como principal deles, surge aquele que, de posse de uma
máquina que, até hoje, para muitos, erroneamente,
trata-se de uma máquina de escrever melhorada, evoluída,
consegue atrair investimentos das mais grandes somas. Nasce
a rede mundial de computadores: a Internet.
Face à sua capacidade de veicular informações,
aliada à sua imensa e descomunal facilidade e velocidade
de difusão das mesmas, a Internet, usada em detrimento
de sua finalidade, coloca-se como verdadeiro perigo para
todos.
Como garantir na rede a não inserção,
e conseqüentemente, a não propagação
de fotos desabonadoras da moral, ou, excluindo este ponto,
uma foto de caráter familiar, mas de expressividade
sentimental sem igual e, portanto, altamente pessoal? De
plano, da mesma forma como acontece no meio real, existem
as tutelas cautelar, inibitória e indenizatória,
utilizadas para proteger a personalidade.
Assim, publicada uma foto indevidamente em um jornal (convencional,
in casu) de circulação estadual, ao perceber,
o lesado, que este se encontra tendo sua imagem maculada
com a dita veiculação, certamente não
será de imediato que fará cessar o aludido
ato. De igual forma ocorre na Internet.
Contudo, acreditar que não existe como enfrentar
as lesões de direito ocorridas no mundo virtual,
colocando como ponto precípuo a falta de materialidade,
afirmando que é um mundo que está em todo
lugar, é achar que a Internet se gere por si só,
o que seria uma nítida incoerência.
O ambiente cibernético não está acima
do nosso, o real, pois somente a partir deste é que
aquele teve como surgir, inclusive, apenas devido a ele,
ao mundo real, é que pode, o mundo virtual, se manter.
Propor problemas como "A mora no Brasil, acessa a rede
pelo provedor B situado nos Estados Unidos, difamando C,
residente na Austrália, pelo site D, alojado na Itália"
e rotulá-los como insolucionáveis seria atestar
ao homem incapacidade de conceber maneiras para resolução
de questões dessa ordem.
Se os Direitos de Personalidade são atributos essenciais
da personalidade, e esta, como já foi visto alhures,
é conjunto de peculiaridades inerentes a cada indivíduo,
não minorando, vale ressaltar, a personalidade pela
capacidade jurídica, visto que todos devem ser igualmente
protegidos, os aludidos direitos devem valer, seja qual
for o espaço compreendido - real ou virtual -, pois
os efeitos de sua afetação, supondo ocorrência
virtual, desembocam, induvidosamente, no campo do real.
6.Ofensas Via Internet: Responsabilidade Civil do Provedor
e Princípios Jurídicos
Um ponto de suma importância a ser explicitado é
o da responsabilidade civil do provedor de Internet. Somos
cientes de que dados são perdidos após determinado
período de permanência na rede, levando-se
em conta que seria praticamente impossível armanezar
milhões de kbytes de memória, devido ao trânsito
constante e avassalador de informações.
Muito embora seja isso verídico, não desobriga,
por exemplo, o provedor de informar àquele que, eventualmente,
tenha sido alvo, nos conhecidos chats (ou salas de bate-papo),
de ofensas à sua pessoa. A dificuldade está
na operatividade, na forma de se fazer eficaz a repressão
à conduta geradora da transgressão, da ofensa.
Esses problemas não são novidades no mundo
que estamos, há muito tempo, acostumados. E o problema,
sua raiz, encontra-se justamente aí: nos acostumamos!
Porém, centra-se em outra vertente a discussão:
a falta de entendimento por parte dos próprios operadores
do direito que, sem reciclagem, e por mais que esses que
aí estão, se reciclem (estamos falando daqueles
resistentes às transformações sociais),
haverá dificuldade em proposições no
sentido de solucionar o problema.
As agressões verbais, as injúrias, as difamações,
as calúnias, dentre outras atitudes ofensivas a outrem,
propagadas via Internet, têm um alcance estupendo,
não se comparando a outros meios de comunicação.
Parece-me, inclusive, desmedido, o alarde que fazem ao pugnarem
por urgentes normas de legislação com o intuito
de coibir crimes na Internet, resguardando, por tabela,
os direitos de personalidade. Qual o fundamento dessa assertiva?
Vejamo-la, pois.
A nossa Carta Política de 1988, ao consignar no famoso
art. 5.º, inciso V, que
"é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem" (g. n.)
não especifica qual o meio ofensivo empregado para
que seja pleiteada, posteriormente, a respectiva indenização.
Portanto, seria incabível afirmar que a Internet
não se sujeita aos comandos normativos. Não
seria de se espantar caso fosse ventilada a possibilidade
de um "Código Cibernético", diante
do quadro que tentam, referente ao tema, explorar.
Decerto que falta aos nossos legisladores uma maior ligação
aos princípios norteadores do mundo jurídico,
os quais, por diversas oportunidades, se prendem à
letra da lei, esquecendo-se de conceder-lhe vida a partir
de sua própria essência, a partir dos princípios.
7.À Guisa de Remate
A Internet não pode ser vista como uma aberração
jurídica, capaz de impossibilitar a defesa dos direitos
de personalidade, resguardando-os de ataques dos mais traiçoeiros.
A dificuldade de se encontrar, no mundo virtual, os autores
de ações de natureza lesiva ao direito alheio
é serviço que exige esforços dos maiores,
mas não é impossível. Assim fosse,
poderíamos afirmar que no mundo real todos os crimes
seriam solucionados.
Encontrar o responsável pela exposição
de artigos, fotos, e outras coisas mais que venham a agredir
e ferir direito alheio é plenamente possível,
tendo sido colocada em prática, v. g., em uma cidade
do Estado de São Paulo, uma operação
contra a propagação da pedofilia pela Internet.
Vários hospedeiros de sites foram encontrados, bem
como pessoas que freqüentemente acessavam tais páginas.
Gradualmente, esse tipo de ilícito está sendo
combatido, ilícito que possui, como um de seu viés,
o caráter atentatório contra a dignidade humana.
A proteção aos direitos de personalidade na
Internet existe, não há ponto controverso
quanto a isso. Todavia, o debate que tentam colocar em torno
da legislação deveria se direcionar quanto
aos meios que disponibilizem aos agentes públicos
equipamentos que os tornem combativos. Ao contrário
de tão-somente leis, melhor seria dotar de material
humano mais capacitado e de instrumentos que permitissem
a investigação (não se esquecendo de
melhores remunerações), demonstrando ser esse
o nó górdio do dilema.
Enquanto se optar por meros meios burocráticos para
a solução de problemas explicitamente práticos,
ficaremos jogados à nossa própria sorte, aguardando,
de mãos atadas, a boa vontade da Justiça.
Queira Deus que até lá não saiamos
da frente de nossos computadores e, fora da realidade virtual,
façamos como nos primórdios: justiça
com as próprias mãos. E mãos bem reais,
não virtuais.
Palestra proferida em novembro/2000, por ocasião
da II Semana de Estudos Jurídicos da Universidade
Estadual de Feira de Santana/BA (UEFS), realizada naquele
município baiano.
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