"Não
basta julgar a administração, denunciar o
excesso cometido, colher a exorbitância ou a prevaricação
para punir. Circunscrita a estes limites, essa função
tutelar de dinheiro público será, muitas vezes
inútil por omissa, tardia ou impotente". (Rui
Barbosa)
O presente artigo nasceu de um e-mail recebido por uma colega
de trabalho. Na mensagem, o remetente afirma que o art.
48 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) não estaria sendo respeitado por diversos
prefeitos baianos.
O citado dispositivo assinala o seguinte:
"Art. 48. São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público: os planos, orçamentos e
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias
e orçamentos" (houve grifos).
Ocorre que, conforme a missiva virtual, estaria havendo
dificuldades em se ter acesso às contas municipais,
por inobservância ao quanto disposto na LRF, informando,
outrossim, que alguns municípios estariam disponibilizando
os relatórios estabelecidos pelo diploma legal aludido
por intermédio de outros sites, que não os
oficiais. É neste ponto que será centralizada
a análise.
Itaberaba, por exemplo, cidade situada na Bahia, possui
endereço eletrônico (sendnet.com.br/itaberaba),
muito embora não seja no padrão oficial, isto
é, com a terminação .ba.gov.br. Nesse
site, há um link denominado "contas públicas"
que daria acesso aos relatórios daquela municipalidade,
porém, ao clicar nele, obtém-se como resposta
"the page cannot be found", informando que a página
não foi encontrada.
Em um primeiro momento, não se tem acesso eletrônico
às contas daquele município. Porém,
para surpresa de muitos, há um outro site em que
as despesas e receitas de Itaberaba podem ser visualizadas
(somente sei disso porque no e-mail havia referência!).
Não se trata de nenhum órgão governamental
que mantém a página na Internet, mas sim de
uma entidade privada (uma empresa de assessoria contábil,
jurídica e outros segmentos) que disponibiliza as
contas de alguns de seus clientes, vez que são 21
(vinte e um) municípios baianos incluídos
nesse rol, sendo que 15 (quinze) são links, ou pelo
menos têm essa intenção, pois deveriam
direcionar a uma outra página, malgrado não
levam a lugar algum.
Assim sendo, a imposição legal de que deverá
ser dada ampla divulgação aos planos, orçamentos,
leis de diretrizes orçamentárias e outros
instrumentos de transparência da gestão fiscal,
está sendo ferida, no tocante à sua publicização
por meios eletrônicos. A não ser que, eventualmente,
inexista página eletrônica oficial da municipalidade
e haja ampla divulgação do endereço
virtual em que se encontram os relatórios exigidos
pela LRF.
Se a prefeitura municipal não possui site, não
vislumbro problema algum quanto aos dados exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal serem divulgados em outra
página, salvo se tal endereço não for
divulgado com amplitude. Aí sim, seria uma afronta
ao mandamento legal, uma ofensa ao princípio da transparência.
Cumpre ressaltar, ainda, que essa possibilidade, no meu
sentir, somente teria amparo caso o ente público
não possuísse página na Internet, pois
do contrário, seria ilógico. Não haveria
razão de ser um site que disponibilizasse determinadas
informações intrínsecas às suas
atividades noutro endereço virtual (nas circunstâncias
sob comento). Tratar-se-ia, efetivamente, de burla à
lei.
Objetivando dirimir qualquer dubiedade que venha a recair
sobre o parágrafo anterior, não se deve olvidar
o quanto explicitado pelo art. 49 da LC 101/2000, que determina
que as contas apresentadas pelos chefes do Poder Executivo
deverão permanecer disponíveis no Legislativo
e nos setores contábeis e de planejamento.
Portanto, a ampla divulgação deve ocorrer,
inclusive em meios eletrônicos, seja em site próprio
ou não (neste último caso, desde que divulgado
devidamente o respectivo endereço), consoante preceitua
o art. 48 da LRF e os princípios norteadores da administração
pública, sem prejuízo do disposto no art.
49 da mesma lei. Não ocorrendo a ampla divulgação,
certamente deverá atuar o Ministério Público,
a fim de fazer cumprir o comando normativo, adotando as
medidas pertinentes.
Elaborado em junho/2003.