A
Lei n. 11.785, de 22 de setembro de 2008, alterou o §
3.º do art. 54 da Lei n. 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) mediante o acréscimo do trecho
"cujo tamanho da fonte não será inferior
ao corpo doze". A partir de 23 de setembro de 2008,
data em que a alteração entrou em vigor, "Os
contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor".
A
inovação legislativa merece algumas palavras
sob a ótica da diferenciação entre
texto e norma.
Com
a intenção de corporificar os atributos "ostensivo"
e "legível", o § 3.º passou a
fixar o tamanho mínimo da fonte (letra) a ser utilizada
nos contratos de adesão, por óbvio, escritos.
Mas, no editor de texto Word, por exemplo, as inúmeras
fontes disponíveis para elaboração
de instrumento contratual possuem dimensões idênticas
quando formatadas sob o tamanho 12?
A
resposta é negativa.
Trocando
em miúdos - e letra miúda é o que se
pretende evitar nas contratações consumeristas
por adesão -, estar o contrato redigido em fonte
com tamanho 12 não significa necessariamente que
tais cláusulas se caracterizem pela ostensividade
e legibilidade, predicados requeridos por lei. Frases redigidas
em "Kartika" ou "Vivaldi", tamanho 12,
possuem aparência minúscula se comparadas ao
mesmo trecho sob o formato "Times New Roman",
também em dimensão 12.
A
mudança implementada no § 3.º do art. 54
do CDC foi redigida em favor do consumidor e, seguramente,
com o pensamento voltado a fontes de uso corriqueiro, como
"Times New Roman", "Arial" e outras
de semelhante estatura, revelando certa deficiência
técnica na redação do dispositivo ao
descer a minúcias, porém sem o afastamento
de imprecisões.
Como
se sabe, a norma é resultante da interpretação
do texto, por isso é importantíssimo atentar
para as distinções práticas entre texto
e norma, e devidamente identificar o comando normativo,
nem sempre abrangido pelas vestes gráficas do texto
da lei. Com relação ao novo teor do §
3.º do art. 54 do CDC, o fundamental é que as
cláusulas do contrato de adesão, a partir
da sua estética, permitam pronta detecção
visual e fácil leitura, o que, a depender do tipo
de fonte empregada, poderá ensejar a exigência
de que as disposições contratuais estejam
redigidas em tamanho mínimo superior ao corpo 12.
