Vez
por outra, a contagem de prazo de vacatio legis serve de
palco a polêmicas. A de maior repercussão parece
ter sido a referente ao Código Civil de 2002, cujo
período de maturação foi de 1 ano,
analisado em ensaio publicado à época [1].
Com
as últimas alterações do Código
de Processo Penal e diante das várias divergências
surgidas em virtude da equivocada reforma por retalhos,
a primeira pergunta a ser respondida é: quando entrarão
em vigor as alterações do CPP?
a)
Lei 11.719, publicada em 23/06/2008, modifica dispositivos
referentes à suspensão do processo, emendatio
libelli, mutatio libelli e aos procedimentos: sua vacatio
é de 60 dias;
b)
Lei 11.689, publicada em 10/06/2008, altera disposições
relativas ao Tribunal do Júri: idem;
c)
Lei 11.690, publicada em 10/06/2008, modifica diversos artigos
sobre provas: idem.
A
vigência da Lei 11.719 começa no dia 22/08/2008
ou em 24/08/2008? A vigência das outras começa
no dia 09/08/2008 ou em 11/08/2008?
Há
artigos doutrinários de Rômulo de Andrade Moreira
[2] defendendo as datas de 11 e 24 de agosto. Embora cite
o §1º do art. 8º da LC 95/98, o ilustre autor
parece utilizar o critério do art. 2º da Lei
810/49, que assim dispõe: "Considera-se mês
o período de tempo contado do dia do início
ao dia correspondente do mês seguinte".
Em
nossa opinião, a contagem segue os exatos trilhos
do art. 8º, §1º, da LC 95/98: "A contagem
do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão
da data da publicação e do último dia
do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à
sua consumação integral".
Por
essa regra, a vigência será em 09/08 e 22/08,
respectivamente.
Esqueçamos as regras de contagem de prazo de direito
processual e de direito material. Aqui há regra especial,
que manda incluir tanto a data do começo (dies a
quo - publicação) quanto a data do final (dies
ad quem - último dia do prazo), este que é
o dia da consumação integral da vacatio legis.
Trabalhemos
primeiro com as Leis 11.689 (júri) e 11.690/08 (novas
regras sobre prova). Como mencionamos, a vacatio é
de 60 dias. Publicada no Diário Oficial da União
(DOU) em 10 de junho de 2008, a contagem tem início
imediato. Assim, de 10 a 30 de junho, incluindo no cômputo
os dias 10 e 30, temos 21 dias; de 1.º a 31 de julho
são 31 dias, por óbvio. Ora, 21 + 31 = 52;
para 60 faltam 8. É justamente o período havido
de 1.º a 8 de agosto. Ou seja, 8 de agosto de 2008
é o sexagésimo dia do prazo estabelecido de
vacatio legis para as Leis 11.689 e 11.690. De acordo com
o art. 8º, §1º, da LC 95/98, a lei entra
em vigor no dia subseqüente ao escoamento integral
do prazo (no caso, 60 dias). Desse modo, o sexagésimo
dia é 8 de agosto e, por lógico, o dia de
entrada em vigor dessas leis é 9 de agosto de 2008
(um sábado).
O
mesmo cálculo se dá com relação
à Lei 11.719/08, que estabelece novas regras para
os procedimentos ordinário e sumário.
Publicada no DOU em 23 de junho de 2008, a Lei 11.719 tem
vacatio de 60 dias. De 23 a 30 de junho são 8 dias,
incluindo na contagem os próprios dias 23 e 30, conforme
determina o §1º do art. 8º da LC 95/98. Somando
8 com 31 (quantidade de dias do mês de julho), chegamos
a 39, faltando apenas 21 dias para completar 60. Significa
dizer que 21 de agosto consiste no sexagésimo dia
de vacatio da Lei 11.719, cuja entrada em vigor se dará
no primeiro instante do dia 22 de agosto de 2008 (uma sexta-feira).
Como
se vê, as Leis 11.689 e 11.690, publicadas em 10 de
junho de 2008, entrarão em vigor no dia 9 de agosto
de 2008, ao passo que a Lei 11.719, publicada em 23 de junho
de 2008, vigorará desde 22 de agosto do mesmo ano.
A
questão é relevante porque em processo penal
incide a regra tempus regit actum. Assim, se um júri
se iniciar no dia 08/08 (sexta-feira) e terminar no dia
10/08 (domingo), a votação dos quesitos realizada
neste dia deverá seguir as novas regras. Fato é
que a Lei 11.689 já estará valendo desde o
dia 09/08 (sábado).
De
igual modo, se uma denúncia for recebida pelo juiz
no dia 22 de agosto de 2008, a ação deverá
seguir o rito previsto no art. 396 do CPP modificado, cabendo-lhe
ordenar a citação do acusado para responder
à acusação, por escrito, no prazo de
dez dias.
NOTAS
[1] ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência
do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano
7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3517>.
Acesso em: 04 ago. 2008.
[2] Direito Comparado. Mudanças no CPP e a legislação
penal internacional. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/68426,1.
Acesso em: 04 ago. 2008. Confira-se também Prova
processual. Mudanças do Processo Penal entram em
vigor em agosto. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/68246,1.
Acesso em: 04 ago. 2008.
