"Não
é pelo rigor dos suplícios que se previnem
mais seguramente os crimes, porém pela certeza das
punições." (Cesare Beccaria)
Por
volta das 23 horas, em uma favela, um negro, após
ficar doidão (cheirou muita coca!), ao som de Bob
Marley, sem ter o que fazer, passa a folhear um volumoso
livro, escolhendo qual delito cometerá no início
da madrugada sombria.
Ao
que parece, diante das tentativas insanas de pseudolegisladores,
estes imaginam que o crime tem gênese no ambiente
e forma acima descritos. De plano, convém esclarecer
ao leitor: o primeiro parágrafo deste artigo é
altamente insensato e incoerente, a exemplo de uma gama
de projetos de lei e emendas constitucionais (que nada têm
de constitucional) sugeridos por nossos agentes políticos.
Sequer
teria de ter início a discussão de um projeto
de emenda à Constituição Federal, com
uma proposta que a fere escandalosamente, como a PEC (Projeto
de Emenda Constitucional) referente à adoção
da pena de morte no Brasil. Vejamos o art. 60, § 4.º,
da CF/88:
"Art. 60 - (omissis)
§ 4.º - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais." (g. n.)
Dentre
esses direitos e garantias individuais, estão inclusos
a inviolabilidade ao direito à vida e à segurança,
sendo o direito à vida o primordial deles, pois a
existência é condição essencial
para o exercício dos demais direitos.
É
repugnante tratarem da criminalidade como um problema de
segurança pública (conseqüência)
e não de cunho sócio-político-econômico
(causa). Há muito já se afirma que mais vale
prevenir delitos a ter de puni-los, sendo mais sábio,
inclusive, não deixar que o mal tenha vazão
do que ter de impedi-lo ou repará-lo.
Estamos
diante, novamente, de um Direito Penal midiático,
em que para dar mostras de atitude contra a insegurança
que assola o País, com trágicos momentos (recordemos
a sexta-feira 13 na Bahia, em julho/2001, p. ex.), são
apontadas tais idéias como solução
dessa pendência social.
Se
para nós é revoltante a maneira como abordam
o assunto, imaginem para um diabético insulino dependente
ser tratado sem a aplicação do hormônio
pertinente. É o que vem acontecendo. Piora-se, sobremaneira,
a situação já calamitosa, remediando-a
inapropriadamente, sem (ou com parcas) tentativas de preveni-la.
Decididamente,
o Código Penal não é, nunca foi e muito
improvavelmente virá a ser cardápio para criminosos
(ou àqueles que virão a sê-lo), mesmo
porque se aqueles que sabem da existência de certos
delitos não o consultam para cometimento de crimes,
quem dirá outros que sequer sabem realmente ler ou
escrever, pois esta oportunidade não lhes foi oferecida.
Se
alguém deve ser penalizado mais vigorosamente, com
certeza não são os desvalidos, sem chances
no competitivo mercado de trabalho do mundo elitista que
fazemos parte. Caso não nos coloquemos sob reflexão
e mudemos nossas atitudes, primando pela dignidade humana,
na plenitude da palavra, os ávidos por punições
mais severas é que estarão sentados no banco
dos réus, sendo condenados pela sociedade, marginalizada
e amordaçada pelos dirigentes do País.
A
Carta Política de 1988 consigna em seu art. 5.º
inciso XLVII que:
"Art.
5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XLVII
- não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;" (g. n.)
A
dicção da Constituição Federal,
ao proclamar o direito à vida, deixa patente a não
aceitação da pena de morte, salvo, conforme
descrito acima, em caso de guerra declarada e, ainda assim,
nos moldes do art. 84, inc. XIX, quais sejam:
"Art.
84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;"
(g. n.)
De
plano, seria correto pensar, então, que muito embora
não estejamos em embate bélico oriundo de
agressão estrangeira, estaríamos declarando
guerra a um cidadão, que muitas vezes só passa
a ter existência aos olhos do sistema quando processado
criminalmente. Qual seria a verdadeira utilidade de levar
à morte tantas pessoas? Seria para mitigar os dispêndios
de um País que foi incapaz de proporcionar a seus
cidadãos (se é que um dia o foram) uma vida
digna?
Fala-se
em período de experiência (cerca de 20 anos
e, como cobaias, aquele que é um dos nossos) para
saber se "a lei pegou ou não", como se
diz vulgarmente. Após o duplo decênio, caso
tenha dado resultado, acabaríamos então com
os presídios (verdadeiros lixões humanos)
e encaminharíamos os detentos para o corredor da
morte (destruiríamos os "lixos" por nós
criados, pois fomos incapazes de criar condições
para sua inserção - em pouquíssimas
vezes reinserção - social, ou, poderíamos
dizer, não conseguimos reciclá-los).
Infelizmente
é assim que estão tratando as pessoas, os
seres humanos. Está em voga falar de humanização
das relações humanas. Paradoxal. Conseguimos
a proeza de coisificar a existência para, mais adiante,
tentarmos conferir a ela ares humanos.
Se
já é penoso e periclitante viver em um País
onde o aparato legal (mais de 11.000 leis e mais de 40 Emendas
Constitucionais!) é desrespeitado, em que os desmandos
governistas são corriqueiros, e não se prezam
os direitos fundamentais, insandice institucionalizar a
morte que, mesmo não institucionalizada, juntamente
com o desleixo e desrespeito, marcas imperiosas deste País,
assolam nosso dia-a-dia, até mesmo porque, conforme
mencionado, a CF/88 veda qualquer deliberação
de emenda cuja proposta seja tendente a abolir os direitos
e garantias individuais.
Banalizamos
a vida. Legalizar a morte em prol da segurança, oferecendo
resposta (inadeqüada) aos anseios da sociedade que
se encontra vitimada é, por assim dizer, absurdo,
mormente quando se abandonam preceitos de índole
constitucional em nome do casuísmo.
Como
diria o ex-Professor de Direito Penal da Universidade Estadual
de Feira de Santana, Luiz Henrique Marques, "Direito
Penal é direito de realidade". De fato, antes
de perpetrar um delito ninguém consulta CP (Cardápio
Penal) para saber em que tipo do CP (Código Penal)
poderá vir a ser incurso e qual sua respectiva sanção.
Ao invés de serem criadas leis, com punições
mais severas, melhor seria a certeza da aplicação
das que estão previstas. Não precisamos de
novas leis. Precisamos de pensamentos novos, atitudes sérias,
de pessoas comprometidas com o justo e a verdade.
O
preâmbulo da Constituição Federal registra
o comprometimento do Estado Democrático na solução
pacífica das controvérsias, após elencar
vários valores supremos da sociedade fraterna (como
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
a justiça, etc.). De acordo com as soluções
governistas apontadas, estamos mais para uma sociedade fratricida
do que fraternal.
Prosseguindo
assim, só nos restará rogar pela proteção
divina, como sabiamente (e talvez já ciente dos problemas
futuros) o fez o legislador constituinte, pelo menos antes
que tenhamos de dizer, por força e descalabro normativo,
"que Deus o tenha".