É
regra de ouro não nos manifestarmos detidamente sobre
fatos postos em julgamento dos quais não tenhamos
conhecimento dos autos. Apesar disso, pensamos ser importante
tecer algumas considerações sobre a ordem
de prisão preventiva decretada, no caso Nardoni,
por um juízo criminal da capital paulista em atendimento
ao pedido do Ministério Público daquele Estado.
Por conta da amplíssima divulgação
pela mídia, a trágica morte da menina Isabella
Nardoni dispensa resumo. Podemos tomá-la como um
fato notório para os nossos dias, ao menos em território
nacional.
Pois bem.
Um dos fundamentos da prisão preventiva de Alexandre
Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados pela morte
de Isabella, foi a garantia da ordem pública, expressão
à qual centraremos nossa análise e, ainda
assim, de modo pontual.
Garantia da ordem pública é uma locução
de conteúdo largo. Seu preenchimento deve se dar
de maneira bastante criteriosa, para não propiciar
injustiças mediante atos processuais movidos ao calor
do momento.
Numa explicação breve e singela, o que se
pretende tutelar com o encarceramento preventivo fundado
na garantia da ordem pública é a paz pública.
Busca-se evitar que outras pessoas fiquem expostas aos cidadãos,
em tese, responsáveis pela infração
penal sob apuração. Em sucintas palavras,
cuida-se de uma visão de periculosidade projetada
no tempo, uma periculosidade pro futuro; um juízo
valorativo provável e firmado com base em fatos pretéritos,
por óbvio.
O raciocínio que reputamos adequado para concluir
pela garantia da ordem pública também não
deve se inclinar pela proteção dos denunciados
contra as manifestações populares, mas sim
o de resguardar a sociedade de novos atos criminosos de
similar natureza, ou não, decorrentes dos mesmos
agentes.
No caso Nardoni, muito embora nossa opinião seja
de total desaprovação frente à infração
penal cometida, que culminou com a abreviação
da vida da menina Isabella, o contexto fático não
nos parece fundamentar a prisão preventiva do casal
réu. Há que ser respeitado o princípio
da presunção do estado de inocência
(ou de não-culpabilidade, como queiram), direito
fundamental previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição
da República, bem assim devem ser observados o princípio
do devido processo legal, de idêntica estatura jurídica
(inciso LIV do art. 5.º), e disposições
normativas aplicáveis (arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal).
Clamor público não é ingrediente apto
a ensejar prisão preventiva. Perceba: o que defendemos
não é novidade. A comoção social,
o clamor público ocasiado por repulsa ao crime não
constitui fator hábil a autorizar que alguém,
seja ele quem for, venha a ser preventivamente preso. A
garantia da ordem pública tem por fiel da balança
proteger a comunidade contra investidas criminosas que o
denunciado possa vir a cometer caso permaneça em
liberdade. Noutras palavras, a razão de decidir da
preventiva há de ter por critério-guia o periculum
libertatis (perigo da manutenção dos acusados
em liberdade), entre outros critérios propositadamente
não examinados neste artigo. Segundo divulgado pelos
meios de comunicação, até aqui o histórico
do casal não demonstra justificável tamanha
"cautela".
Não é demais dizer: nosso pensamento é
no sentido de repugnar, sim, com todas as forças,
a tragédia contra a pequenina Isabella e exigir a
aplicação da justiça ao caso e a quem
lhe for penalmente responsável, mas não soa
nada razoável concordar com o atropelamento dos direitos
fundamentais, a exemplo do devido processo legal e presunção
do estado de inocência, principalmente quando mais
se necessita que eles sejam respeitados. Do contrário,
isso não é sinônimo de justiça.
É injustiça às escâncaras.
Curitiba, 08.MAIO.2008.
Danilo Andreato
· Professor
da pós-graduação em Direito Penal e
Crime Organizado da FTC/EaD.
· Especialista
em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
· Titulado
em Formação Especializada em Direitos Humanos
pela Universidad
Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
· Assessor
Jurídico na Procuradoria da República no Estado
do Paraná.
· E-mails:
daniloandreato@hotmail.com
e contato@daniloandreato.com.br
