ESPAÇOS PÚBLICOS COM NOMES DE PESSOAS VIVAS - O CASO DO PARQUE DA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA


Chegou aos meus ouvidos – na realidade, na minha caixa de e-mail – a notícia da realização de uma enquete no site de um deputado estadual baiano com a seguinte pergunta: “você acha que o Parque da Cidade deve continuar com o nome de Frei José Monteiro Sobrinho?”.

Ao lado do questionário virtual está transcrita a matéria “Representação no MP questiona nome de frei no Parque da Cidade”, publicada no jornal Tribuna Feirense, de 24/02/2007, página 3, em que se baseia a pesquisa de opinião.

Quanto aos fatos, não há o que explicar para quem leu o noticiado ou de alguma forma teve conhecimento do ocorrido. Para aqueles que os desconhecem, aqui vai o resumo: conforme a reportagem acima, a Prefeitura Municipal de Feira de Santana, na Bahia, inaugurou, em 11/02/2007, o Parque da Cidade e o batizou com o nome de Frei José Monteiro Sobrinho. Porém, uma representação anônima dirigida ao Ministério Público (estadual, provavelmente), no dia 09/02/2007, pediu a abertura de inquérito civil e o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa contra o prefeito, porque o artigo 21 da Constituição da Bahia proíbe nomear espaços públicos, de qualquer natureza, com o nome de pessoas vivas.

Além desse panorama, chamam a atenção as opiniões expostas pelo procurador do Município (legalmente, aplicador e fiscal da lei) e, naquela página da Internet, pelo parlamentar (por lei, sentinela e defensor da ordem jurídica) ao afirmarem que a homenagem ao frei não seria ilegal.

O primeiro fundamenta-se numa lei municipal; o segundo, nos critérios de justiça e oportunidade, pois a homenagem ao religioso teria vindo em boa hora e atenderia ao sentimento de justiça em razão da sua luta pela preservação ambiental. De qualquer forma, o assunto possui nitidamente um viés jurídico a ser apreciado e esse viés, em caráter inicial, situa-se no campo da hierarquia das normas. Entenda-se por norma o comando, a ordem decorrente da legislação.

Como não se trata de aula de curso de graduação e numa abordagem bem simples e direta, levando em conta o caso em análise, é adequado dizer que as normas em questão se encontram assim hierarquizadas: a) no topo, a Constituição Federal de 1988 (CF).

Nenhuma lei ou Constituição Estadual – nenhuma, frise-se bem – poderá lhe ser contrária. Portanto, a Constituição Federal é o alicerce e toda legislação que lhe seja anterior ou posterior deverá a ela se amoldar, sob pena de ser expulsa do sistema jurídico; b) em seguida, no que nos interessa mais de perto, está a Constituição Estadual (CE).

Todos os Estados brasileiros estão juridicamente organizados sob a forma da correspondente Constituição (o Distrito Federal, como sabemos, não é tecnicamente um Estado e, por isso, rege-se por uma Lei Orgânica, tal qual os Municípios).

Essa Constituição Estadual, por lógico, está hierarquicamente abaixo da Federal e a esta deve completa e total obediência; c) por último, na situação examinada, figura a lei municipal, que deverá ser elaborada sem fugir dos trilhos legais fixados nas Constituições Federal e Estadual. Conforme dito, a Lei Orgânica é para o Município o mesmo que a Constituição Estadual é para o Estado.

Assim, no âmbito do Município, as leis municipais devem ser elaboradas em conformidade com a Lei Orgânica que, por seu turno, deve observar a CE e a CF (promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual – artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Já a Constituição Estadual tem como modelo a Constituição Federal, pois naquela não pode conter qualquer regra violadora desta.

Ao que tudo indica e de acordo com a reportagem do periódico feirense, a homenagem ao frei tem fortes feições inconstitucionais. O artigo 37 da Constituição Federal a proíbe (1), o artigo 21 da Constituição do Estado da Bahia literal e igualmente também o faz (2) e a lei municipal que autoriza a denominação de espaços públicos com o nome de pessoas vivas fere ambas.

Quer dizer, essa exaltação pública é duplamente inconstitucional e isto nada tem a ver com a pessoa do frei, se lhe é ou não justa ou oportuna a láurea, mas, sim, tem a ver com a contraposição ao ordenamento jurídico brasileiro. Mais evidente do que essa inconstitucionalidade só a beleza das praias do paradisíaco e extenso litoral baiano.

A existência de eventual legislação municipal autorizando que sejam nomeados espaços públicos em alusão a pessoas vivas não é o suficiente para deixá-la de acordo com o sistema jurídico. Afinal, como visto, a lei municipal precisa obedecer integralmente às Constituições Estadual e Federal.

Se a CE, na esteira do paradigma traçado pela CF e sem qualquer dubiedade textual, proíbe, veda essa prática, estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade (3). Com a palavra (ou melhor, com as ações judiciais) o Ministério Público da Bahia. E, certamente, o Parquet não ficará mudo. Só resta saber o que o Judiciário dirá.

NOTAS
(1) É no caput do artigo 37 da CF que estão expressamente consagrados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, citados na representação anônima e reproduzidos na notícia veiculada no Tribuna Feirense.

(2) Informa o jornal da Princesa do Sertão: “O artigo 21 da Constituição Estadual diz que "fica vedada no território do Estado a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza’”.

(3) Na mesma matéria (“Representação no MP questiona nome de frei no Parque da Cidade”, 24/02/2007, p. 3), o Tribuna Feirense noticiou que idênticas homenagens a pessoas vivas têm sido constantes em Feira de Santana e cita, como exemplo, o Centro de Educação Complementar Dom Silvério Albuquerque e o Hospital da Criança José Eduacy Lins.

Danilo Andreato

 · Professor da pós-graduação em Direito Penal e Crime Organizado da FTC/EaD.
 · Especialista em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
 · Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
 · Assessor Jurídico na Procuradoria da República no Estado do Paraná.
 · E-mails: daniloandreato@hotmail.com e contato@daniloandreato.com.br