Chegou
aos meus ouvidos na realidade, na minha caixa de
e-mail a notícia da realização
de uma enquete no site de um deputado estadual baiano com
a seguinte pergunta: você acha que o Parque
da Cidade deve continuar com o nome de Frei José
Monteiro Sobrinho?.
Ao
lado do questionário virtual está transcrita
a matéria Representação no MP
questiona nome de frei no Parque da Cidade, publicada
no jornal Tribuna Feirense, de 24/02/2007, página
3, em que se baseia a pesquisa de opinião.
Quanto
aos fatos, não há o que explicar para quem
leu o noticiado ou de alguma forma teve conhecimento do
ocorrido. Para aqueles que os desconhecem, aqui vai o resumo:
conforme a reportagem acima, a Prefeitura Municipal de Feira
de Santana, na Bahia, inaugurou, em 11/02/2007, o Parque
da Cidade e o batizou com o nome de Frei José Monteiro
Sobrinho. Porém, uma representação
anônima dirigida ao Ministério Público
(estadual, provavelmente), no dia 09/02/2007, pediu a abertura
de inquérito civil e o ajuizamento de ação
por ato de improbidade administrativa contra o prefeito,
porque o artigo 21 da Constituição da Bahia
proíbe nomear espaços públicos, de
qualquer natureza, com o nome de pessoas vivas.
Além
desse panorama, chamam a atenção as opiniões
expostas pelo procurador do Município (legalmente,
aplicador e fiscal da lei) e, naquela página da Internet,
pelo parlamentar (por lei, sentinela e defensor da ordem
jurídica) ao afirmarem que a homenagem ao frei não
seria ilegal.
O
primeiro fundamenta-se numa lei municipal; o segundo, nos
critérios de justiça e oportunidade, pois
a homenagem ao religioso teria vindo em boa hora e atenderia
ao sentimento de justiça em razão da sua luta
pela preservação ambiental. De qualquer forma,
o assunto possui nitidamente um viés jurídico
a ser apreciado e esse viés, em caráter inicial,
situa-se no campo da hierarquia das normas. Entenda-se por
norma o comando, a ordem decorrente da legislação.
Como
não se trata de aula de curso de graduação
e numa abordagem bem simples e direta, levando em conta
o caso em análise, é adequado dizer que as
normas em questão se encontram assim hierarquizadas:
a) no topo, a Constituição Federal de 1988
(CF).
Nenhuma
lei ou Constituição Estadual nenhuma,
frise-se bem poderá lhe ser contrária.
Portanto, a Constituição Federal é
o alicerce e toda legislação que lhe seja
anterior ou posterior deverá a ela se amoldar, sob
pena de ser expulsa do sistema jurídico; b) em seguida,
no que nos interessa mais de perto, está a Constituição
Estadual (CE).
Todos
os Estados brasileiros estão juridicamente organizados
sob a forma da correspondente Constituição
(o Distrito Federal, como sabemos, não é tecnicamente
um Estado e, por isso, rege-se por uma Lei Orgânica,
tal qual os Municípios).
Essa
Constituição Estadual, por lógico,
está hierarquicamente abaixo da Federal e a esta
deve completa e total obediência; c) por último,
na situação examinada, figura a lei municipal,
que deverá ser elaborada sem fugir dos trilhos legais
fixados nas Constituições Federal e Estadual.
Conforme dito, a Lei Orgânica é para o Município
o mesmo que a Constituição Estadual é
para o Estado.
Assim,
no âmbito do Município, as leis municipais
devem ser elaboradas em conformidade com a Lei Orgânica
que, por seu turno, deve observar a CE e a CF (promulgada
a Constituição do Estado, caberá à
Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a
Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão
e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual
artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias). Já a Constituição
Estadual tem como modelo a Constituição Federal,
pois naquela não pode conter qualquer regra violadora
desta.
Ao
que tudo indica e de acordo com a reportagem do periódico
feirense, a homenagem ao frei tem fortes feições
inconstitucionais. O artigo 37 da Constituição
Federal a proíbe (1), o artigo 21 da Constituição
do Estado da Bahia literal e igualmente também o
faz (2) e a lei municipal que autoriza a denominação
de espaços públicos com o nome de pessoas
vivas fere ambas.
Quer
dizer, essa exaltação pública é
duplamente inconstitucional e isto nada tem a ver com a
pessoa do frei, se lhe é ou não justa ou oportuna
a láurea, mas, sim, tem a ver com a contraposição
ao ordenamento jurídico brasileiro. Mais evidente
do que essa inconstitucionalidade só a beleza das
praias do paradisíaco e extenso litoral baiano.
A
existência de eventual legislação municipal
autorizando que sejam nomeados espaços públicos
em alusão a pessoas vivas não é o suficiente
para deixá-la de acordo com o sistema jurídico.
Afinal, como visto, a lei municipal precisa obedecer integralmente
às Constituições Estadual e Federal.
Se
a CE, na esteira do paradigma traçado pela CF e sem
qualquer dubiedade textual, proíbe, veda essa prática,
estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade (3).
Com a palavra (ou melhor, com as ações judiciais)
o Ministério Público da Bahia. E, certamente,
o Parquet não ficará mudo. Só resta
saber o que o Judiciário dirá.
NOTAS
(1) É no caput do artigo 37 da CF que estão
expressamente consagrados os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, citados na representação
anônima e reproduzidos na notícia veiculada
no Tribuna Feirense.
(2)
Informa o jornal da Princesa do Sertão: O artigo
21 da Constituição Estadual diz que "fica
vedada no território do Estado a utilização
de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais
ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades,
artérias, logradouros, prédios e equipamentos
públicos de qualquer natureza.
(3)
Na mesma matéria (Representação
no MP questiona nome de frei no Parque da Cidade,
24/02/2007, p. 3), o Tribuna Feirense noticiou que idênticas
homenagens a pessoas vivas têm sido constantes em
Feira de Santana e cita, como exemplo, o Centro de Educação
Complementar Dom Silvério Albuquerque e o Hospital
da Criança José Eduacy Lins.
Danilo Andreato
· Professor
da pós-graduação em Direito Penal e
Crime Organizado da FTC/EaD.
· Especialista
em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
· Titulado
em Formação Especializada em Direitos Humanos
pela Universidad
Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
· Assessor
Jurídico na Procuradoria da República no Estado
do Paraná.
· E-mails:
daniloandreato@hotmail.com
e contato@daniloandreato.com.br
