Depois
de tantas mortes ocorridas em maio de 2006, principalmente
no Estado de São Paulo, decorrentes das rebeliões
nos presídios e ataques violentos a policiais e civis,
diversas vozes se levantaram para exigir o aumento da duração
das penas de prisão, o endurecimento da legislação
penal, chegando alguns até a pedirem a adoção
de prisão perpétua. Além de não
serem soluções das mais adequadas sob os pontos
de vista jurídico e sociológico, essas propostas
enxergam apenas a conseqüência do problema, não
a causa.
É
muito pouco provável impedir por completo a ocorrência
de crimes, porém é amplamente possível
diminuir os aspectos favoráveis à sua prática.
Para isso nosso País necessita pôr em ação
uma séria política pública preventiva
de combate à criminalidade e voltar os olhos não
só para a repressão do delito, um dos aspectos
do sistema penal, mas olhar e agir com relação
às causas do crime, como a corrupção,
injustiças sociais, fatores econômicos, culturais,
educacionais, entre outros. Vale lembrar que pobreza não
é sinônimo de criminalidade. Se assim fosse
não existiriam delitos econômicos, os chamados
crimes do colarinho branco, em que os delinqüentes
gozam de certo status social, como proprietários
de casas de câmbio, gerentes de instituições
financeiras e empresários de alto escalão.
Com
efeito, a criação do primeiro presídio
federal, no município paranaense de Catanduvas, localizado
a menos de 500 quilômetros de Curitiba/PR e com início
das atividades previsto para 20 de junho de 2006, não
incidirá na origem das infrações penais.
Evitará - e assim esperamos - que os presidiários
de lá não fujam nem se rebelem. Também
não podemos dizer que a construção
dessa penitenciária trata-se de solução
imediata, vez que desde 1984 a Lei n. 7.210 (Lei de Execuções
Penais) dispôs sobre a construção de
presídios federais e somente agora, após mais
de 20 anos e tantas vidas ceifadas, será inaugurado
o primeiro estabelecimento penal federal, de uma série
de cinco. Os demais serão em Campo Grande/MS, Mossoró/RN,
Porto Velho/RO e Viana/ES, um em cada região do Brasil.
A
expansão da onda criminosa não deve ser enfrentada
apenas de modo repressivo, instrumentalizada pelo direito
penal. O direito, sozinho, pode muito pouco. Apesar do reduzido
tamanho dessa frase, seu sentido possui vasta dimensão
e expressa uma incontestável verdade da vida social.
O direito, aqui entendido como a lei, não pode ir
de encontro à realidade nem deve ignorá-la.
Por exemplo, nenhuma lei pode dizer que é crime a
gravidez de uma mulher durar mais de cinco meses, pois é
próprio da natureza humana a gestação
durar além desse período. Portanto, a legislação
precisa estar de acordo com a essência humana e a
realidade social vigente para que tenha efeitos práticos
e não se transforme em letra-morta.
Noutros
termos, não basta criar presídios de segurança
máxima e nele enclausurar pessoas, pois dessa forma
a sociedade brasileira permanecerá com seus nichos
de mazelas propensos ao surgimento de inúmeros novos
candidatos a ocupantes das penitenciárias federais.
Legislar na tentativa de que o direito, por si só,
solucione problemas e transforme a realidade é fazer
da lei letra-morta. E no caso de ausência de uma séria
política criminal talvez seja ainda pior: faz dos
cidadãos futuras pessoas-mortas.
Curitiba/PR,
07.JUN.2006.
Danilo Andreato
· Professor
da pós-graduação em Direito Penal e
Crime Organizado da FTC/EaD.
· Especialista
em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
· Titulado
em Formação Especializada em Direitos Humanos
pela Universidad
Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
· Assessor
Jurídico na Procuradoria da República no Estado
do Paraná.
· E-mails:
daniloandreato@hotmail.com
e contato@daniloandreato.com.br
