"O
Direito não é, senão, um instrumento
de ordenação social." (Eduardo
Nóvoa Monreal)
Sumário:
1. Introdução. 2. Incompetência do CNJ
para regulamentar dispositivo constitucional. 3. Atividade
jurídica anterior à colação
de grau. 4. Previsão legal da atividade jurídica
do estagiário de advocacia. 5. Previsão legal
da atividade jurídica do estagiário do MP.
6. Pós-graduação e atividade jurídica:
breves reflexões. 7. Resolução CNJ
n. 11/2006 versus Súmula 266 do STJ. 8. Considerações
finais. 9. Apêndice. 10. Bibliografia. 11. Notas.
1.
Introdução
No dia
31 de janeiro de 2006, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) editou a Resolução n. 11, publicada
no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro
de 2006, que regulamenta o critério de atividade
jurídica para a inscrição em concurso
público de ingresso na carreira da magistratura nacional.
De acordo com os considerandos, o CNJ foi movido, entre
outros motivos, "pela necessidade de estabelecer regras
e critérios gerais e uniformes, enquanto não
for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos
Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar
suas ações, na tarefa de seleção
de magistrados, com os princípios implementados pela
Emenda Constitucional n. 45/2004".
A idéia
inicial deste artigo é ponderar sobre determinados
aspectos da Resolução n. 11/06 e demonstrar
a ilegitimidade do Conselho para editá-la nos moldes
em que foi elaborada, como instrumento legal impositivo,
além da irrazoabilidade e inconsistência jurídica
da medida.
O primeiro
considerando, por si só, já se trata de confissão
da impropriedade da Resolução. Assim como
no processo penal a confissão não basta para
condenação do acusado, é preciso também
aqui demonstrar onde residem as impropriedades desse ato
emanado do noviço órgão do Poder Judiciário.
2. Incompetência do CNJ para regulamentar dispositivo
constitucional
O art.
93, caput, da Constituição Federal impõe
que "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios". Estabelecida
está a nossa primeira premissa: o Estatuto da Magistratura,
que será talhado sob a forma de lei complementar
(e não retalhado em atos regulamentares ilegítimos),
há de nascer mediante projeto de lei oriundo do STF,
e, obrigatoriamente, deverá obedecer aos princípios
constitucionalmente estabelecidos, entre eles a exigência
do bacharel em direito contar com, no mínimo, três
anos de atividade jurídica para o exercício
da judicatura, esta parte conforme a redação
do art. 93, inc. I, da CF.
Mais
adiante, também por obra da EC 45/04, a Carta Magna
dispõe acerca da competência do CNJ e a ele
atribui a tarefa de "zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de
sua competência, ou recomendar providências"
(art. 103-B, §4.º, inc. I). Não se cuida
de regulamentar a Constituição Federal, porém
de regulamentar o Estatuto da Magistratura, no intuito de
lhe garantir o devido cumprimento. Por outras palavras,
a incumbência de regulamentar o dispositivo constitucional
referente ao que é atividade jurídica é,
prima facie, do STF , mediante lei complementar, nos termos
do art. 93, I, da CF.
Esta
é a nódoa de número um de tantas outras
que serão apontadas neste texto: o CNJ não
tem competência para regulamentar atividade jurídica,
pois ao fazê-lo extrapolou o que lhe cabia. O CNJ
é tão ilegítimo para regulamentar o
que se compreende por atividade jurídica quanto as
comissões de concurso da magistratura, que o fazem
por intermédio de editais. Logo, trata-se de violação
ao princípio da legalidade, vez que a Lei Maior não
cometeu ao CNJ a função de regulamentar o
seu art. 93, I, mas sim, em caráter inicial, ao STF,
por meio de lei complementar.
Em segundo
lugar, o Conselho poderia ter expedido recomendação
aos Tribunais brasileiros quanto ao que viria a ser considerado
atividade jurídica e os marcos inicial e final para
o cômputo dos três anos, guindado a requisito
para a investidura, neste particular, no cargo de magistrado
. Essa resolução deve ser lida como se recomendação
fosse, ante a sua impossibilidade jurídica de ser
tratada como resolução propriamente dita,
em face da ilegitimidade do CNJ para disciplinar dispositivo
constitucional. E lida como recomendação,
não é impositiva, não é de pronto
acatamento; apenas orientadora, somente uma diretriz.
3.
Atividade jurídica anterior à colação
de grau
O terceiro
aspecto da Resolução n. 11 a ser ressaltado
é que ela, pretenso ato cogente, além de desrespeitar
a Constituição Federal, como já demonstrado,
também faz letra morta da legislação
ordinária, tudo sob a capa de uma mera resolução.
Com efeito, se for reputada válida a regulamentação
daquilo que não lhe foi atribuído pela CF,
o Conselho Nacional de Justiça (que nada tem a ver
com os super-heróis da Liga da Justiça) terá
esvaziado dispositivos das Leis ns. 8.906/94 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil) e 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), além
de revogar a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Na parte
final do art. 2.º da Resolução n. 11
foi vedada a contagem do estágio acadêmico
ou qualquer outra atividade anterior à colação
de grau. A expressão "qualquer outra atividade
anterior à colação de grau", propositadamente,
ficará à margem desta análise, porquanto
o olhar será voltado ao termo "estágio
acadêmico". Para o CNJ, experiências e
aprendizados vividos durante o bacharelado de nada valem
ao graduado em Direito, vez que não se revelariam
como atividade jurídica. Neste caso, o fator de discrímen
reside no tempo de atividade jurídica pós-formatura
sem levar em consideração os fatos ocorridos
em período anterior.
O conhecimento
jurídico de um profissional não surge no momento
em que recebe o diploma universitário ou da sua colação
de grau. É fruto de árduo esforço,
é decorrente de suas atuações na qualidade
de estagiário e tantas outras funções
afetas ao mundo do Direito, que lhe propiciam vivenciar
situações em que a teoria e prática
jurídicas despontam como valiosas lições.
O conhecimento do bacharel em Direito não advém
da obtenção do bacharelado nem somente tem
origem após a graduação. A colação
de grau constitui-se em formalidade em que é atribuído
o título de bacharel àquele que passou exitosamente
por diversas etapas acadêmicas, culminando com o recebimento
do diploma. Acontece que a resolução diferencia
as pessoas segundo a data da obtenção do diploma
e não cogita do grau de experiência jurídica
adquirida previamente à titulação acadêmica.
O triênio
mínimo de atividade jurídica há de
ser entendido em sentido amplo (atividade jurídica
lato sensu), cuja idéia é computar como tal
toda aquela realizada em períodos anterior e posterior
à colação de grau e cujo conhecimento
do Direito seja necessário ao seu desempenho. Como
se vê, o saber é fruto de uma concatenação
de cognições, percepções e experiências.
Não é, portanto, estanque, a se iniciar exclusivamente
quando da colação de grau, como se o canudo
fosse uma varinha de condão a fazer brotar no bacharel
o saber jurídico.
Deve-se
exigir para a inscrição dos candidatos a comprovação
de três anos de atividade jurídica, incluindo-se
aqui também aquelas efetuadas antes do bacharelado,
com o escopo de primar pelos princípios da isonomia
e razoabilidade. É dizer: o conhecimento e prática
jurídica ocorrem de maneira contínua e dinâmica
e não de modo estático, como se tão-somente
a partir do bacharelado em Direito fosse legítimo
e de plena eficácia o conhecimento e experiência
adquiridos. Não se pode fazer tabula rasa do conhecimento
e vivência jurídicas oriundas do bacharelado,
ante a sua fundamental importância na atuação
do graduado.
Disciplinado
pela Lei n. 6.494/77 e pelo Decreto 87.497/82, o estágio
acadêmico traduz-se nas atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante
pela participação em situações
reais de vida e trabalho de sua respectiva área de
estudo . Esses diplomas legais tratam o estágio de
forma geral, abarcando o acadêmico, secundarista e
alunos de supletivo. Todavia, para o estágio acadêmico,
mais precisamente o jurídico, existem normas específicas,
delineadas pelo Estatuto da OAB e pela Lei Orgânica
do MP. Vejamos, inicialmente, a legislação
referente aos aspirantes a causídicos.
4.
Previsão legal da atividade jurídica do estagiário
de advocacia
É
de fácil visualização a atuação
jurídica do estagiário de advocacia, principalmente
pelo seu necessário registro na Ordem dos Advogados
do Brasil para realização do respectivo estágio
profissional - estágio profissional, frise-se bem.
Já no biênio final do curso, o graduando em
Direito deve preencher determinados requisitos para obter
sua inscrição nos quadros da OAB, a exemplo
de não exercer atividade incompatível com
esse munus privado, pois, caso exerça, não
lhe será permitida a inscrição, podendo,
entretanto, freqüentar o estágio para fins de
aprendizagem, dada a sua importância (art. 8.º,
V, c/c o art. 9.º, I e §3.º, ambos da Lei
n. 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Além
disso, o estagiário de advocacia, regularmente inscrito,
pode praticar os atos privativos dos profissionais, desde
que em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste
(art. 3.º, §2.º, do EOAB). As tarefas desempenhadas,
portanto, têm natureza jurídica, ao ponto de
o excesso do estagiário no exercício de suas
funções ser passível de punição
- censura - e até mesmo suspensão em caso
de reincidência de infração disciplinar,
consoante os arts. 34, XXIX, 36, I e 37, II, do EOAB. Sem
mencionar, ainda, que o Regulamento ao Estatuto da OAB classifica
o estágio profissional de advocacia como meio adequado
de aprendizagem prática (art. 27) e impõe
a manutenção de uma Comissão de Estágio
em cada Seccional com a missão de coordenar, fiscalizar
e executar as atividades dele decorrentes (art. 31, caput).
Somente
para argumentar, vamos admitir que o estágio profissional
ou oficial não tenha mais qualquer valor e nada nele
se aproveite em termos jurídicos. Por igual, cessaria
para o estudante de Direito a necessidade de requerer perante
a OAB sua inscrição como estagiário.
Primeiro, o exercício oficial do estágio jurídico
não lhe traria benefícios no futuro, pois
de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o estágio
e o nada são equivalentes. Segundo, porque o estágio
oficial não lhe propiciaria atuação
jurídica e, por não propiciá-la, não
persistiria qualquer motivo para pagar anuidade na condição
de estagiário, ao custo aproximado de R$150,00 (isso
mesmo, cento e cinqüenta reais) em determinadas Seccionais,
como é o caso do Paraná, ao passo que outros
órgãos de classe, a exemplo do Conselho Regional
de Educação Física da 13.ª Região
, cobram R$90,00 dos profissionais inscritos em sua circunscrição.
Sem
precisar pagar a anuidade da OAB, o estudante de Direito
pode: a) assistir às audiências (em regra,
são públicas); b) redigir petições
(as instruções para sua confecção,
bem como eventuais correções e assinatura
ficam por conta do profissional); c) realizar atendimentos
extrajudiciais, em auxílio ao advogado (como um secretário,
por exemplo). Enfim, poderia fazer praticamente tudo aquilo
que a OAB lhe exige uma contraprestação pecuniária
para que possa realizar, contudo, a partir de agora, sem
reconhecimento algum a título de atividade jurídica
oficial. Mesmo porque, considerando as definições
trazidas pela Resolução CNJ n. 11/06, estar
inscrito ou não como estagiário não
fará qualquer diferença, a não ser
para o bolso.
5.
Previsão legal da atividade jurídica do estagiário
do MP
Ao seu
turno, o art. 8.º, V, da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, atribui ao
estagiário a condição legal de órgão
auxiliar do MP. E para que não pairem dúvidas
sobre qual estagiário se trata - se de Direito, Administração,
Ciências Contábeis etc. -, o parágrafo
único do art. 37 assinala, expressamente:
"Art.
37 - Os estagiários do Ministério Público,
auxiliares das Promotorias de Justiça, serão
nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período
não superior a três anos.
Parágrafo único - Lei orgânica disciplinará
a seleção, investidura, vedações
e dispensa dos estagiários, que serão alunos
dos três últimos anos do curso de bacharelado
em Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas" (sem
destaques no original).
Não
houvesse caráter jurídico algum, se não
fosse exercida qualquer tipo de atividade jurídica,
não haveria razão para disciplinar o estágio
jurídico em legislação ordinária
e em lei complementar estadual . É evidente que o
bacharelando exerce atividade jurídica no estágio
oficial, ou então este atributo - oficial ou profissional,
assim denominado no Estatuto da OAB - seria mero adorno,
um singelo cosmético.
Similarmente
aos seus pares na advocacia, os estagiários ministeriais
estão sujeitos a vedações, nos moldes
previstos nas correlatas leis orgânicas dos MPs estaduais.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual n. 11/96 - Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado da Bahia,
ocupa-se de dez artigos para disciplinar o estágio
de Direito naquela Instituição. É salutar
a transcrição de algumas das atribuições
ali conferidas aos estagiários, especialmente no
art. 63:
a) o
levantamento de dados, de conteúdo doutrinário
ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao
correspondente exercício funcional;
b) o acompanhamento das diligências de investigação
de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária
e para apuração de infrações
penais;
c) o estudo das matérias que lhe sejam confiadas,
propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;
d) o atendimento ao público, nos limites da orientação
que venha a receber;
e) o controle da movimentação dos autos de
processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização
dos correspondentes atos e termos;
f) participar das sessões do Tribunal do Júri,
auxiliando, quando solicitados, o promotor de Justiça;
g) o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis
com sua condição acadêmica.
Não
é sensato defender que as tarefas acima relacionadas,
estatuídas na LCE n. 11/96, estejam aquém
do conceito de atividade jurídica simplesmente por
serem efetuadas por um potencial bacharel em processo de
formação. Ao revés, dever-se-ia estimular
nos graduandos a realização de estágios
oficiais e profissionais, para obtenção de
melhores safras de operadores do Direito, e não desprezar
a prática jurídica no instante subseqüente
à colação de grau só por ter
sido executada no transcorrer do curso superior.
6.
Pós-graduação e atividade jurídica:
breves reflexões
Se o
nó górdio do tema é a adoção
de critérios para selecionar pessoas mais experientes,
mais maduras para proferir julgamentos, como justificar
o suposto maior nível de maturidade de alguém
que cursou uma pós-graduação - e somente
estudou - durante dois anos e, no terceiro ano, após
titulado especialista, p. ex., foi lecionar em uma universidade?
Que experiência prática terá adquirido
essa pessoa para o exercício da judicatura? Em primeira
análise, sob a ótica dos arts. 2.º e
3.º da Resolução n. 11, essa pessoa estaria
apta, munida da devida experiência para julgar. Entretanto
a situação examinada não está
consoante o objetivo, a finalidade da norma constitucional.
Este discrímen não está de acordo com
o preceito normativo.
Conforme
o Ministério da Educação , a pós-graduação
lato sensu, mais conhecida como especialização,
é destinada ao aprimoramento acadêmico e profissional,
com duração máxima de dois anos e com
caráter de educação continuada. Na
hipótese ventilada, se o bacharel em direito não
for advogado militante ou não exercer qualquer cargo
ou função jurídica não haverá
aprimoramento profissional , aprimoramento prático,
mas apenas acadêmico, apenas teórico. Vale
dizer, a polêmica não foi afastada.
Desprezado
o estágio, após seu despejo para a rua da
inexistência, a quarentena trienal imposta ao bacharel
antes de prestar concurso para magistratura e Ministério
Público não implica necessariamente maior
maturidade e experiência jurídica do candidato.
O graduado
em Direito que se inscreveu em uma pós-graduação
e, após titulado, passou a ministrar aulas na universidade,
tudo ocorrido no intervalo de, pelo menos, três anos,
estará apto a vestir a toga, a julgar questões
jurídicas, porque aos olhos do CNJ, vesgo pela inconstitucionalidade,
terá exercido atividade jurídica. Esse tratamento
fere, inegavelmente, o princípio da igualdade, que
deita raízes no art. 5.º, caput, da Constituição
Federal, porquanto não há correlação
lógica entre o abstrato, o previsto pela norma, e
o real.
7.
Resolução CNJ n. 11/2006 versus Súmula
266 do STJ
Como
se não bastasse a infringência aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais, o CNJ também
conseguiu, em um só ato, atingir a jurisprudência
prevalente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente
o entendimento sedimentado na Súmula n. 266, que
possui o seguinte teor:
"O
diploma ou habilitação legal para o exercício
do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público".
O ponto
crucial desse enunciado não está no que ele
literalmente diz, mas naquilo que transcende a locução
diploma ou habilitação legal para o exercício
do cargo. A expressão em destaque deve ser compreendida
como requisitos necessários para a investidura no
cargo. Assim, a inteligência consolidada pelo STJ
e expressada na Súmula 266 aduz a ilegalidade da
exigência dos requisitos para investidura no cargo
no momento da inscrição no concurso público,
seja ela inscrição preliminar ou definitiva,
vez que o momento adequado para aferição dos
correspondentes requisitos é na data da posse.
Interessa
que o candidato ao posto público esteja apto a nele
ser investido na ocasião do efetivo ingresso na carreira,
que se dá mediante a posse, nos termos do art. 7.º
da Lei n. 8.112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União. Tanto é que o art. 93, I,
da CF exige, como requisito de ingresso na carreira da magistratura
- e não para participar do concurso, seja em que
etapa for - o lapso temporal de, no mínimo, três
anos de atividade jurídica.
Com
o novo critério proposto pelo CNJ (proposto, pois
em nosso sentir não se cuida de ato compulsório),
o princípio da isonomia, mais uma vez, foi desrespeitado.
Se o interregno mínimo de três anos de atividade
jurídica tiver de ser comprovado na data da inscrição
definitiva, serão aplicados critérios distintos
para todos os outros concursos públicos, em afronta
ao princípio da igualdade. Importante lembrar que
nos concursos jurídicos, principalmente para preenchimento
de vagas na magistratura e MP, não raro há
muita água (tempo) para rolar entre a publicação
do resultado da primeira prova (etapa objetiva) e o final
do certame.
Em síntese,
consoante o CNJ, para a carreira de magistrado a comprovação
dos requisitos deverá ocorrer não na posse,
porém na data da inscrição definitiva
(bem antes do final do concurso e também distante
do momento da posse dos aprovados), ao passo que para os
demais cargos públicos a comprovação
dar-se-á quando da posse, exceto, outrossim, para
promotor de Justiça e procurador da República.
De fato, não é um tratamento equânime,
tampouco uma solução razoável. Nas
palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, há
ofensa ao princípio da isonomia quando "a norma
atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção
a fator de discrímen adotado que, entretanto, não
guarda relação de pertinência lógica
com a disparidade de regimes outorgados" .
8.
Considerações finais
Dessa
forma, o instrumento jurídico hábil a impugnar
a Resolução n. 11/06 é a ação
direta de inconstitucionalidade - ADIn dirigida ao Supremo
Tribunal Federal, com base no art. 102, I, alínea
'a', da CF e sob o rito da Lei n. 9.868/99, com o objetivo
de resguardar o princípio da isonomia, consagrado
no art. 5.º, caput, e princípios da legalidade
e razoabilidade, art. 5.º, II, 37, I, 93, caput e 103-B,
§4.º, I, todos da Carta Constitucional, em face
do ato emanado do Conselho Nacional de Justiça ao
regulamentar o art. 93, I, da CF.
Ademais,
cabível também propositura de ação
perante o STF por parte dos magistrados nacionais, de acordo
com o art. 102, I, alínea 'n', da CF, vez que há
interesse direto ou indireto de magistrados e membros de
Tribunais nessa questão, tendo em vista que o relator
dos pedidos de providência 31, 50, 53 e 133/05 , conselheiro
Marcus Faver, consultou Tribunais de Justiça e Escolas
da Magistratura sobre os critérios para o ingresso
na carreira de juiz . Outra medida jurídica é
fazer valer o art. 102, I, alínea 'r', primeira parte,
da CF, e demandar junto ao STF diretamente contra o CNJ,
além da impetração de mandado de segurança
ou propositura de ação ordinária no
juízo competente por ocasião das inscrições
nos concursos.
Mais
acertada seria a atuação com maior rigor na
fiscalização dos estágios, em lugar
de desprezar o aprendizado prático obtido antes da
colação de grau. Esvaziar o estágio
de sua validade demonstra verdadeiro menoscabo ao ensino
jurídico, tema este que comporta monografia. Parece
faltar vontade política ao Conselho Nacional de Justiça,
à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Conselho Nacional
do Ministério Público, no tocante ao cômputo
das atividades afetas aos estagiários, todas instituídas
por lei e, por natural, efetuadas antes da colação
de grau, cuja natureza é, indiscutível e eminentemente,
jurídica.
Contudo,
enquanto não houver Estatuto da Magistratura estabelecido
por lei complementar e o STF ainda não tiver se posicionado
frente às pretensas regras fixadas pelo CNJ sobre
os variados fatores derivados do triênio mínimo
de atividade jurídica, a Resolução
n. 11 deve ser entendida como recomendação
para aqueles que intencionam aplicá-la de imediato
e de alguma forma. E, ainda assim, uma recomendação
pouco recomendável, pois se for seguida de olhos
vendados, na tentativa de agir como Themis , fatalmente
conduzirá a um precipício jurídico
de inobservâncias principiológicas.
Curitiba,
07 de fevereiro de 2006.
9.
Notas
1. A
iniciativa dessa lei complementar foi atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, sendo que os trâmites e
deliberações posteriores deverão ocorrer
no âmbito do Congresso Nacional e, após, submetida
à sanção (ou veto) presidencial, conforme
o devido processo legislativo.
2. Com o advento da EC 45/04, que também alterou
o art. 129, §3.º, da Constituição
Federal, o período mínimo de três anos
de atividade jurídica passou a ser um dos requisitos
para investidura no cargo de promotor de Justiça
e procurador da República. Vale dizer, ainda, que
o Conselho Nacional do Ministério Público
adotou critérios nos moldes do CNJ para definição
e alcance da locução atividade jurídica,
muito embora não haja, até a data da elaboração
deste artigo, resolução do CNMP sobre a matéria,
conforme noticiado na página da Procuradoria-Geral
da República (www.pgr.mpf.gov.br).
3. Na lição da administrativista Maria Sylvia
Zanella di Pietro, "resolução é
forma de que se revestem os atos, gerais ou individuais,
emanados de autoridades outras que não o Chefe do
Executivo. (...) Não se confunde a resolução
editada em sede administrativa com a referida no artigo
59, VII, da Constituição Federal. Nesse caso,
ela equivale, sob o aspecto formal, à lei, já
que emana do Poder Legislativo e se compreende no processo
de elaboração das leis, previsto no art. 59"
(Direito Administrativo, p. 224).
4. Entendimento extraído do art. 2.º do Decreto
87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei n.
6.494, de 7 de dezembro de 1977. Esses diplomas legais tratam
não só do estágio acadêmico,
mas também do realizado por estudantes secundaristas
e de supletivo.
5. Abrange os Estados da Bahia e Sergipe.
6. A organização do Ministério Público
nos Estados é matéria reservada à lei
complementar estadual, por força do art. 128, §5.º,
da Constituição Federal.
7. Informação obtida no site www.portal.mec.gov.br,
seção ensino de pós-graduação.
8. O vocábulo profissional, neste contexto, não
diz respeito ao magistério profissional, porém
foi utilizado com significado próprio, como sinônimo
de prática jurídica, de atuação
e não apenas de aprimoramento teórico, em
contraposição ao que se encontra somente na
teoria, no que se circunscreve ao simplesmente acadêmico
e dissociado da prática.
9. Quarentena, originariamente, significa o período
de quarenta dias em que os indivíduos acometidos
de doenças contagiosas permaneciam segregados. Com
o uso corrente, o termo teve sua acepção ampliada,
passando a ser utilizado para designar um espaço
temporal de isolamento, de proibição para
realização de algo.
10. Conteúdo jurídico do princípio
da igualdade, p. 47.
11. Procedimentos referentes, em suma, à discussão
de quatro temas: a) definição de atividade
jurídica; b) composição das bancas
de concurso para magistratura; c) possibilidade de cômputo
de atividade jurídica anterior à colação
de grau; d) momento para comprovação dos três
anos de atividade jurídica.
12. Informação veiculada na Revista Consultor
Jurídico, de 31 de janeiro de 2006 (www.conjur.com.br).
13. Deusa mitológica grega da Justiça, da
lei e da ordem e protetora dos oprimidos, representada como
uma divindade com uma venda aos olhos, símbolo de
sua imparcialidade. Empunha também uma balança,
cujo fiel é uma espada.
10.
Apêndice
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE
2006.
Regulamenta
o critério de atividade jurídica para a inscrição
em concurso público de ingresso na carreira da magistratura
nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro
de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios
gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto
da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências
de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa
de seleção de magistrados, com os princípios
implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;
CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos
administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado
o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe
o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal
e sua aplicação aos concursos públicos
para ingresso na magistratura de carreira;
CONSIDERANDO a interpretação extraída
dos anais do Congresso Nacional quando da discussão
da matéria;
CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui
procedimento complexo, figurando o concurso público
como sua primeira etapa;
R E
S O L V E:
Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição
Federal, somente será computada a atividade jurídica
posterior à obtenção do grau de bacharel
em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela
exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem
como o exercício de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exija a utilização
preponderante de conhecimento jurídico, vedada a
contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra
atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período
de atividade jurídica os cursos de pós-graduação
na área jurídica reconhecidos pelas Escolas
Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo
único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º,
I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério
da Educação, desde que integralmente concluídos
com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade
jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções
não privativos do bacharel em Direito será
realizada mediante certidão circunstanciada, expedida
pelo órgão competente, indicando as respectivas
atribuições exercidas e a prática reiterada
de atos que exijam a utilização preponderante
de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período
de três anos de atividade jurídica de que trata
o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá
ser realizada por ocasião da inscrição
definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério
em cursos formais ou informais voltados à preparação
de candidatos a concursos públicos para ingresso
na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão
do concurso e banca examinadora até três anos
após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não
se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido
publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará
em vigor na data de sua publicação.
Ministro
NELSON JOBIM
Presidente
11.
Bibliografia
- DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São
Paulo: Atlas, 2003.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26.ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo
jurídico do princípio da igualdade. 3.ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2004.
- _______. Curso de direito administrativo. 13.ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2001.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7a ed. São
Paulo: Atlas, 2000.
- Revista Consultor Jurídico. Atividade jurídica:
CNJ regulamenta exigência para ingresso na magistratura:
www.conjur.com.br. São Paulo, acesso em 31 jan. 2006.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 22.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
Danilo
Andreato
· Professor
da pós-graduação em Direito Penal e Crime
Organizado da FTC/EaD.
· Especialista
em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
· Titulado
em Formação Especializada em Direitos Humanos
pela Universidad
Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
· Assessor
Jurídico na Procuradoria da República no Estado
do Paraná.
· E-mails:
daniloandreato@hotmail.com
e contato@daniloandreato.com.br
