"O
todo sem a parte não é todo;
A parte sem o todo não é parte;
Mas se a parte o faz todo, sendo parte,
Não se diga que é parte, sendo o todo."
(Gregório de Matos)
"O
direito se aprende estudando;
porém, se pratica pensando."
(Eduardo Couture)
Tratar
da Nova Positivação do Direito em Crítica,
tema da III Semana de Estudos Jurídicos da Universidade
Estadual de Feira de Santana - UEFS, concede-nos, de plano,
a opção de abordar assunto objeto de discussão
doutrinária, no sentido de contrapor entendimentos
positivistas, seguindo, por conseqüência, a apontar
caminhos outros que não os da doutrina dominante.
Contudo,
para caminhar precisamos, primeiramente, saber qual o lugar
a que pretendemos chegar, a fim de que o percurso não
ocorra meramente ao bel-prazer do vento. Portanto, com o
intuito de pisarmos firmes rumo ao nosso destino, cabe analisarmos
a expressão Nova Positivação do Direito
em Crítica. Afinal de contas, J.J. Calmon de Passos,
em suas palestras, sempre ressalta a necessidade da adequação
do que está sendo dito com aquilo que realmente se
quer dizer.
Ainda
iniciando-se no mundo acadêmico o estudante aprende
que positivação, em sua terminologia jurídica,
serve para indicar a lei que é promulgada, em oposição
ao Direito ou lei natural. Ensina-se também a respeito
do Positivismo Jurídico, escola que tem por base
o direito positivo, ou seja, aquele posto na lei, contrapondo-se
ao jusnaturalismo ou direito natural.
Nesse
compasso, Direito Positivo, geralmente assim denominado,
em função de sua oposição ao
Direito Natural, diferencia-se por ser o conjunto de regras
jurídicas vigentes que se impõem aos integrantes
da sociedade, independentemente dos aspectos em que venha
se manifestar.
Passemos
a outro vocábulo. De acordo com o Dicionário
Aurélio Eletrônico, o verbete novo significa:
"1.
Que tem pouco tempo de existência;
2. De pouca idade; moço;
3. De pouco tempo; recente;
4. Que é visto pela primeira vez;
5. Que acaba de ser feito ou adquirido e/ou ainda não
foi posto em uso;
6. P. ext. Que tem pouco uso;
7. Moderno, recente;
8. Original (5);
9. Inexperiente, inexperto;
10. Estranho, desconhecido".
As
acepções moderno e recente são apropriadas
à nossa discussão.
Crítica,
por seu turno, possui o sentido de adotar juízo crítico,
ter discernimento, critério, sobretudo, na maneira
de viver, na forma do proceder ante as relações
humanas. E Direito (ou seria direito)? Qual(is) a(s) sua(s)
acepção(ões)? Compartilhamos da idéia
de Rui Portanova concebendo o Direito como a busca de alguma
coisa sempre diferente, na medida em que são diferentes
os mecanismos de opressão, sendo ele - o Direito
- dessa sorte, a busca do justo, descobrindo-se os direitos
nos fatos e nas necessidades da vida.
Percebemos,
prontamente, a noção do que está sendo
passado. Ou melhor, do que foi passado e ainda teima por
querer ser presente, reclamando, a sociedade, por um futuro
mais ajustado às suas necessidades.
Empregar
juízo crítico perante os novos aparatos legais
é de fundamental importância, mesmo porque
devemos nos atrelar aos princípios balizadores do
direito, pois nos permitirão a verdadeira compreensão
do que está positivado, sem que corramos o risco
de, em virtude de eventuais mudanças legislativas,
desaprendermos a interpretar e utilizar os dispositivos
legais, atos feitos por muitos de forma autômata.
Não
obstante, para procurar conhecer a motivação,
a necessidade de se abordar o tema em pauta, devemos ir
para a causa, e não para a conseqüência.
Por outras palavras: o problema não reside apenas
na lei em si, estritamente, porém, naquele que fará
uso dela, por intermédio de interpretações,
que, certamente, mais lhe favoreçam.
Dessa
guisa, ao invés de discutir ponto relativo ao Direito
positivado stricto sensu, um tema do mundo jurídico,
teremos sob comento o cerne da questão: o mundo jurídico
e seus candidatos a figurantes. Sim, figurantes, pois os
protagonistas do mundo jurídico não devem
ser seus operadores. Os protagonistas devem ser os indivíduos
do corpo social, seus reais destinatários, o que
não quer dizer que estejam os operadores do direito
envoltos em redomas, dissociados do contexto social (muito
embora, não raro, inúmeros assim creiam estar).
Vejamos
a realidade. O direito à educação,
consagrado em nossa democrática e maltratada Carta
Política, aventura-se a fazer-nos acreditar na efetividade
desse direito. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho,
na obra Direito e Poder, assinala o seguinte:
"A
afirmação ideológica de que todos os
homens são iguais perante o direito, sem distinção
de raça, cor, sexo, religião, etc., surgiu,
historicamente, com o modo de produção capitalista.
Essa igualdade jurídica nunca significou a eliminação
das diferenças materiais, ou seja, da diferenciação
entre as pessoas em relação ao acesso aos
bens de subsistência social produzidos. A igualdade
jurídica coexiste com uma desigualdade de classes".
A
indispensabilidade de uma afirmativa dessa monta deve servir,
na pior das hipóteses, para manter acesa nos governantes
a lembrança da necessidade social dessa verdade jurídica
transformar-se em verdade fática.
Ora,
ainda a respeito da desigualdade no campo educacional, ressaltemos
os casos extraordinários de alunos ingressos no ensino
superior oriundos de instituições públicas.
Para facilitarmos, o exemplo a ser dado não precisará
distanciar-se da UEFS. Na primeira turma do curso de Direito,
das 30 (trinta) pessoas aprovadas no concurso vestibular
(1998.2), somente uma única adveio de escola pública.
Vinte e nove, frise-se bem, 29 aprovados egressos do ensino
da iniciativa privada. Em percentuais, aproximadamente 97%
(noventa e sete por cento) das vagas de uma universidade
estadual (que se diz pública, contudo, privatizada
de fato), foram preenchidas por alunos provenientes de instituições
educacionais particulares. Parafraseando a entidade representativa
do curso, o Diretório Acadêmico Josaphat Marinho
(DAJOM), "O Direito não está direito".
A
verdade é mostrada sem parábolas, fria e incisivamente.
Desvirtuou-se o significado da palavra aprender conferindo-a
como sinônimo o domínio de uma informação
técnica-legal. Como salienta Luis Alberto Warat,
Professor titular da Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC), "não podemos ser simples papel carbono,
reproduzindo pensamentos alheios, sem um objetivo mais elevado".
Isso
se torna premente quando nos sensibilizamos à noção
de que "o saber não está na ciência
alheia, que se absorve, mas principalmente, nas idéias
próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos,
mediante a transmutação por que passam, no
espírito que os assimila" 1.
E
o problema do positivismo perpassa por essa vertente, haja
vista, na tradição brasileira, a linha de
pensamento positivista, solidamente arraigada ao pensamento
nacional, desencorajadora do espírito crítico
e constituidora (de forma falha) de uma mentalidade de jurista
que vê o Direito como mero aparato técnico,
destinado à serventia da conservação
das estruturas sociais.
Estudar
o Direito não é apenas conhecer dogmas, verdades
incontestes, alocados fora da história, ou neles
exercitar a subsunção, para, enfim, chegar
a um ponto de remate. Comum já se tornou afirmar
que o ensino do Direito não deve se ater ao ensino
das leis.
A
lei serve para estabilizar as relações sociais,
assegurando a prevalência de determinado grupo no
poder. O Direito, assim como a sociedade, é dinâmico.
E como não poderia deixar de ser, nessas épocas
de tantas mudanças, a única constante é
a própria mudança. "A lei é forma,
o Direito é conteúdo", afirma João
Baptista Herkenhoff.
Tratando-se
do ensino jurídico no país, em ofício
datado de 29 de janeiro de 1982, o então presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Bernardo
Cabral, encaminhou documento ao Ministro da Educação
e Cultura, General Rubem Ludwig, para comunicá-lo
das deliberações do II Congresso Nacional
de Ensino Jurídico, ocorrido em 1981 (vale observar
que o primeiro encontro dessa série se deu 20 anos
antes, ou seja, em 1961!!). No aludido escrito já
havia a preocupação em torno dos seguintes
pontos:
a)
impressionante número de bacharéis lançados
semestralmente pelas universidades, verdadeiras fábricas
de diplomas, bem como a notória má qualidade
média de formação profissional;
b)
o ensino pretensamente especializante, capaz de conduzir
apenas à aplicação apta do ordenamento
normativo vigente, em oposição ao ensino crítico
do Direito;
c)
a extinção das incipientes tentativas de redemocratização
e reordenamento justo da sociedade, devido à falta
de personagens que as impulsionem, caso as Escolas de Direito
continuem entregues ao descalabro dos parâmetros normativos
que as regem.
Sem
que nos situemos cronologicamente, parece esse ofício
ter sido produzido em tempos atuais, quão grande
é sua identidade com o momento vivido. À faculdade
de Direito não cabe apenas a formação
do operador do direito, no entanto ensejar ao aluno a condição
de criar e recriar o ordenamento jurídico, capacitando-o
não somente para a reprodução do conhecimento,
entretanto - e precipuamente - para a produção
de novos conhecimentos.
Não
é a questão de desconsiderar-se a dogmática,
mas também, a de não restringir, conforme
dito alhures, o ensino do Direito à lei. A reformulação
deve se dar tanto nos cursos (currículos, p. ex.,
que direcionam a um olhar tecnicista) quanto nos métodos.
Deve-se efetivar a reforma dos métodos e dos mestres.
A
idéia de um curso planejado, com princípio,
meio e fim, com objetivos claros, com abordagens interdisciplinares,
com a utilização do Direito comparado e outros
instrumentos de análise, de um programa que ouse
ir além do instituído ou que pelo menos não
negue as práticas jurídicas emergentes, é
ainda um sonho. Não obstante, viver é a arte
de realizar sonhos.
A
preocupação dos governantes em limitar o acesso
ao nível superior de ensino para os mais abastados
é nítida. A manutenção do status
quo é, sem dúvida, o ponto principal. Mesmo
não sendo o Direito capaz de, por si só, reger
qualquer transformação social, o uso dele
para fins iníquos torna-se fácil quando seus
operadores possuem comprometimento tão-só
consigo mesmos ou com os manda-chuvas de plantão.
Essa observação, quando da realização
da II Semana de Estudos Jurídicos da UEFS, já
nos foi feita pelo constitucionalista português J.
J. Gomes Canotilho, que na conferência de abertura
do dito evento, com muita propriedade, assinalou:
"O
Direito pode muito pouco".
Malgrado
o curso jurídico forme profissionais integrantes
de um dos Poderes do Estado (o Judiciário) e a matéria-prima
para tantos outros segmentos, ainda assim não pode
acreditar ser, de hipótese alguma, a pedra de toque
da sociedade.
Outro
ponto interessante a ser abordado é uma das peculiaridades
da própria UEFS. Os ladrilhos existentes entre os
módulos não permitem àqueles que se
utilizam dessas vias caminhar observando atentamente o que
se passa ao redor, tampouco travar conversas e, concomitantemente,
visualizar o interlocutor. Mais exatamente: a forma como
a UEFS foi construída não propicia interação
entre os acadêmicos sequer quando atravessam de um
módulo a outro, a não ser quando se dirigem
pelo caminho construído para tal fim. Até
nesse particular percebemos o intuito dos governantes em
não possibilitar a integração do corpo
discente.
Por
oportuno, qual a justificativa plausível para, em
módulos dotados de 10 salas disponíveis em
cada um dos 5 Pavilhões de Aulas Teóricas
(PATs) distribuídos dos módulos 1 ao 5, e
apenas 4 cursos noturnos (Direito, Economia, Contábeis
e Administração), os quais totalizam, atualmente,
37 turmas, os alunos terem de assistir aulas em lugares
diversos, realizando verdadeiras romarias acadêmicas?
Logicamente, o objetivo é a não integração,
a desarticulação.
Cumpre
lembrar: mesmo que não pareça, estamos em
pleno século XXI e as mazelas se perpetuam, outras
se extirpam ou, talvez, camuflam-se. Mauro Cappelletti,
citado por Rui Portanova no livro Motivações
Ideológicas da Sentença, assevera que
"Em
um mundo em perigo, uma ciência consciente e realística
não pode deixar de ser, ela mesma, uma ciência
perigosa".
Diante
de tamanhas contradições, das tentativas de
visualizarmos e tecermos críticas acerca da nova
positivação do Direito, a crítica maior
deve ir de encontro a nós mesmos, deve se dirigir
à nossa maneira de pensar, de ver o mundo e agir
no mundo. E o mundo a que fazemos referência "é
aquele definido em sua proporção micro: a
nossa casa, a nossa família, o nosso ambiente de
trabalho, a nossa turma da faculdade, etc. Cada um sendo,
nessas células sociais, a mudança que se espera
para o mundo, obviamente, virão à tona resultados
estupendos em uma proporção macro" 2.
Os
valores pertinentes à comunidade não se encontram
calcados apenas na lei, todavia na firmeza moral de seus
aplicadores. Montesquieu, em sua obra O Espírito
das Leis, assinala que um povo conhece, ama e defende sempre
melhor seus costumes do que suas leis. A função
dos cursos jurídicos é prestar auxílio
para a edificação de uma sociedade mais justa,
mais democrática, preparando indivíduos críticos,
comprometidos com as mudanças emergentes, sem crises
misoneístas. Além de bem qualificados tecnicamente,
cientes da importância de seu papel social, instrumentos
de construção da cidadania. Lastimavelmente,
na conjuntura atual, as classes populares têm exigências,
todavia o Direito estatal não as pode dar.
Muito
embora os problemas inerentes aos cursos jurídicos,
aliados ao fato de estudarmos em uma universidade em que
"os módulos mais parecem casamatas dispostas
linearmentes como em uma grande avenida, como que para paradas
militares, módulos tais quais soldados com os braços
estendidos entre eles, em meio a pedras, cimento cinzento
e árvores, sem arejamento e pouca luz natural no
interior das salas, com uma concepção física
de quartel, não existindo nela uma praça central
convergente dos módulos" , não podemos
perder de vista o nosso ideal.
Devemos
lutar por um direito justo, pela consolidação
de um novo direito, um Direito Insurgente , em que seus
operadores não queiram simplesmente ocupar um cargo,
mas desempenhar uma missão a serviço de seus
semelhantes. Necessário se faz termos operadores
do Direito que vejam os homens da forma como são:
seres humanos! Ditos operadores devem ser
"Para
o homem que se crê centelha de Deus
Imagem do Pai, na tradição judaica,
Templo do Espírito Divino, na tradição
cristã,
Vigário de Alá, na tradição
islâmica,
Filho do Sol, na tradição dos povos indígenas
do mundo,
Marcado pelo sopro dos Orixás, a divindade que se
esconde na linha da ancestralidade sem fim, na tradição
africana que veio a constituir o rico patrimônio humano
e cultural afro-brasileiro".
A
aprendizagem do Direito deve possibilitar a discussão
e visão crítica de sua positivação,
bem como algo vinculado à dignidade, à solidariedade,
à autonomia, à justiça social. Por
certo, para esse intento necessita-se que os alunos sejam
estimulados ao amadurecimento dos afetos. Assim, ajudando-os
a amadurecer emocionalmente estarão mais abertos
para a aceitação das diferenças, a
recepção do novo e a produção
criativa do mundo. "Porque isso é aprender Direito
em sua plenitude: ser criativo, aberto ao novo e predisposto
à solidariedade. O resto é a crise" .
Resto que se constitui em não tecer críticas
às novas positivações do Direito ou,
quando muito, apenas tecê-las.
______________________
Palestra proferida na III Semana de Estudos Jurídicos,
ocorrida de 10 a 14 de dezembro de 2001, no campus universitário
da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, ocasião
em que o autor estava na condição de graduando.
NOTAS
BIBLIOGRÁFICAS
1
Ruy Barbosa, Oração aos Moços.
2 Danilo Andreato, artigo O Tempo dos Bro.
Depoimento constante da obra Avaliação Institucional
em Processo - I Relatório Síntese: o Auto-Retrato
da
UEFS.
João Baptista Herkenhoff, Justiça, Direito do
Povo.
Idem, ibidem.
Luís Alberto Warat, Confissões Pedagógicas
Diante da Crise do Ensino Jurídico.
BIBLIOGRAFIA
ANDREATO,
Danilo. O Tempo dos Bro. In: Classifeira. [Internet]
http://www.classifeira.com.br/direitodanilo/tempo_bro.htm
[capturado em
23 nov. 2001].
BOBBIO,
Norberto. Estado, Governo, Sociedade - para uma teoria geral
da
política. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
CAMPILONGO,
Celso Fernandes et alii. Direito, Cidadania e Justiça
- ensaios
sobre lógica, interpretação, teoria,
sociologia e filosofia jurídica. São Paulo:
RT, 1995.
CANOTILHO,
J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra, Portugal: Almedina, 1999.
COELHO,
Fábio Ulhoa. Direito e Poder. São Paulo: Saraiva,
1992.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada
em 05 out. 1988.
COSTA
NETO, Antônio Cavalcante da. Direito, Mito e Metáfora
- os lírios não
nascem da lei. São Paulo: LTr, 2000.
FERRAZ
JR., Tércio Sampaio. A Ciência do Direito.
São Paulo: Atlas, 1997.
HERKENHOFF,
João Baptista. Como Aplicar o Direito. Rio de Janeiro:
Forense,
1999.
_______________.
Justiça, Direito do Povo. Rio de Janeiro: Thex, 2000.
HOLLANDA,
Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio
Eletrônico, versão 2.0. São
Paulo: Nova Fronteira, 1996.
LOURENÇO
FILHO, M.B. A Pedagogia de Ruy Barbosa. São Paulo:
Melhoramentos, 1966.
MAZZILLI,
Hugo Nigro. O Acesso à Justiça e o Ministério
Público. São Paulo:
Saraiva, 1999.
MONTESQUIEU,
Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis.
São Paulo:
Martins Fontes, 1996.
OAB
RECOMENDA - Um Retrato dos Cursos Jurídicos. Brasília,
2001.
PLÁCIDO
E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
PORTANOVA,
Rui. Motivações Ideológicas da Sentença.
Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1999.
SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo:
Malheiros, 2000.
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. Avaliação
Institucional em Processo - I Relatório Síntese:
o Auto-Retrato da UEFS.
Feira de Santana: UEFS, agosto de 1997.