VIAS PARA UMA NOVA (E MELHOR) POSITIVAÇÃO DO DIREITO


"O todo sem a parte não é todo;
A parte sem o todo não é parte;
Mas se a parte o faz todo, sendo parte,
Não se diga que é parte, sendo o todo."
(Gregório de Matos)

"O direito se aprende estudando;
porém, se pratica pensando."
(Eduardo Couture)

Tratar da Nova Positivação do Direito em Crítica, tema da III Semana de Estudos Jurídicos da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, concede-nos, de plano, a opção de abordar assunto objeto de discussão doutrinária, no sentido de contrapor entendimentos positivistas, seguindo, por conseqüência, a apontar caminhos outros que não os da doutrina dominante.

Contudo, para caminhar precisamos, primeiramente, saber qual o lugar a que pretendemos chegar, a fim de que o percurso não ocorra meramente ao bel-prazer do vento. Portanto, com o intuito de pisarmos firmes rumo ao nosso destino, cabe analisarmos a expressão Nova Positivação do Direito em Crítica. Afinal de contas, J.J. Calmon de Passos, em suas palestras, sempre ressalta a necessidade da adequação do que está sendo dito com aquilo que realmente se quer dizer.

Ainda iniciando-se no mundo acadêmico o estudante aprende que positivação, em sua terminologia jurídica, serve para indicar a lei que é promulgada, em oposição ao Direito ou lei natural. Ensina-se também a respeito do Positivismo Jurídico, escola que tem por base o direito positivo, ou seja, aquele posto na lei, contrapondo-se ao jusnaturalismo ou direito natural.

Nesse compasso, Direito Positivo, geralmente assim denominado, em função de sua oposição ao Direito Natural, diferencia-se por ser o conjunto de regras jurídicas vigentes que se impõem aos integrantes da sociedade, independentemente dos aspectos em que venha se manifestar.

Passemos a outro vocábulo. De acordo com o Dicionário Aurélio Eletrônico, o verbete novo significa:

"1. Que tem pouco tempo de existência;
2. De pouca idade; moço;
3. De pouco tempo; recente;
4. Que é visto pela primeira vez;
5. Que acaba de ser feito ou adquirido e/ou ainda não foi posto em uso;
6. P. ext. Que tem pouco uso;
7. Moderno, recente;
8. Original (5);
9. Inexperiente, inexperto;
10. Estranho, desconhecido".

As acepções moderno e recente são apropriadas à nossa discussão.

Crítica, por seu turno, possui o sentido de adotar juízo crítico, ter discernimento, critério, sobretudo, na maneira de viver, na forma do proceder ante as relações humanas. E Direito (ou seria direito)? Qual(is) a(s) sua(s) acepção(ões)? Compartilhamos da idéia de Rui Portanova concebendo o Direito como a busca de alguma coisa sempre diferente, na medida em que são diferentes os mecanismos de opressão, sendo ele - o Direito - dessa sorte, a busca do justo, descobrindo-se os direitos nos fatos e nas necessidades da vida.

Percebemos, prontamente, a noção do que está sendo passado. Ou melhor, do que foi passado e ainda teima por querer ser presente, reclamando, a sociedade, por um futuro mais ajustado às suas necessidades.

Empregar juízo crítico perante os novos aparatos legais é de fundamental importância, mesmo porque devemos nos atrelar aos princípios balizadores do direito, pois nos permitirão a verdadeira compreensão do que está positivado, sem que corramos o risco de, em virtude de eventuais mudanças legislativas, desaprendermos a interpretar e utilizar os dispositivos legais, atos feitos por muitos de forma autômata.

Não obstante, para procurar conhecer a motivação, a necessidade de se abordar o tema em pauta, devemos ir para a causa, e não para a conseqüência. Por outras palavras: o problema não reside apenas na lei em si, estritamente, porém, naquele que fará uso dela, por intermédio de interpretações, que, certamente, mais lhe favoreçam.

Dessa guisa, ao invés de discutir ponto relativo ao Direito positivado stricto sensu, um tema do mundo jurídico, teremos sob comento o cerne da questão: o mundo jurídico e seus candidatos a figurantes. Sim, figurantes, pois os protagonistas do mundo jurídico não devem ser seus operadores. Os protagonistas devem ser os indivíduos do corpo social, seus reais destinatários, o que não quer dizer que estejam os operadores do direito envoltos em redomas, dissociados do contexto social (muito embora, não raro, inúmeros assim creiam estar).

Vejamos a realidade. O direito à educação, consagrado em nossa democrática e maltratada Carta Política, aventura-se a fazer-nos acreditar na efetividade desse direito. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho, na obra Direito e Poder, assinala o seguinte:

"A afirmação ideológica de que todos os homens são iguais perante o direito, sem distinção de raça, cor, sexo, religião, etc., surgiu, historicamente, com o modo de produção capitalista. Essa igualdade jurídica nunca significou a eliminação das diferenças materiais, ou seja, da diferenciação entre as pessoas em relação ao acesso aos bens de subsistência social produzidos. A igualdade jurídica coexiste com uma desigualdade de classes".

A indispensabilidade de uma afirmativa dessa monta deve servir, na pior das hipóteses, para manter acesa nos governantes a lembrança da necessidade social dessa verdade jurídica transformar-se em verdade fática.

Ora, ainda a respeito da desigualdade no campo educacional, ressaltemos os casos extraordinários de alunos ingressos no ensino superior oriundos de instituições públicas. Para facilitarmos, o exemplo a ser dado não precisará distanciar-se da UEFS. Na primeira turma do curso de Direito, das 30 (trinta) pessoas aprovadas no concurso vestibular (1998.2), somente uma única adveio de escola pública. Vinte e nove, frise-se bem, 29 aprovados egressos do ensino da iniciativa privada. Em percentuais, aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das vagas de uma universidade estadual (que se diz pública, contudo, privatizada de fato), foram preenchidas por alunos provenientes de instituições educacionais particulares. Parafraseando a entidade representativa do curso, o Diretório Acadêmico Josaphat Marinho (DAJOM), "O Direito não está direito".

A verdade é mostrada sem parábolas, fria e incisivamente. Desvirtuou-se o significado da palavra aprender conferindo-a como sinônimo o domínio de uma informação técnica-legal. Como salienta Luis Alberto Warat, Professor titular da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), "não podemos ser simples papel carbono, reproduzindo pensamentos alheios, sem um objetivo mais elevado".

Isso se torna premente quando nos sensibilizamos à noção de que "o saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação por que passam, no espírito que os assimila" 1.

E o problema do positivismo perpassa por essa vertente, haja vista, na tradição brasileira, a linha de pensamento positivista, solidamente arraigada ao pensamento nacional, desencorajadora do espírito crítico e constituidora (de forma falha) de uma mentalidade de jurista que vê o Direito como mero aparato técnico, destinado à serventia da conservação das estruturas sociais.

Estudar o Direito não é apenas conhecer dogmas, verdades incontestes, alocados fora da história, ou neles exercitar a subsunção, para, enfim, chegar a um ponto de remate. Comum já se tornou afirmar que o ensino do Direito não deve se ater ao ensino das leis.

A lei serve para estabilizar as relações sociais, assegurando a prevalência de determinado grupo no poder. O Direito, assim como a sociedade, é dinâmico. E como não poderia deixar de ser, nessas épocas de tantas mudanças, a única constante é a própria mudança. "A lei é forma, o Direito é conteúdo", afirma João Baptista Herkenhoff.

Tratando-se do ensino jurídico no país, em ofício datado de 29 de janeiro de 1982, o então presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Bernardo Cabral, encaminhou documento ao Ministro da Educação e Cultura, General Rubem Ludwig, para comunicá-lo das deliberações do II Congresso Nacional de Ensino Jurídico, ocorrido em 1981 (vale observar que o primeiro encontro dessa série se deu 20 anos antes, ou seja, em 1961!!). No aludido escrito já havia a preocupação em torno dos seguintes pontos:

a) impressionante número de bacharéis lançados semestralmente pelas universidades, verdadeiras fábricas de diplomas, bem como a notória má qualidade média de formação profissional;

b) o ensino pretensamente especializante, capaz de conduzir apenas à aplicação apta do ordenamento normativo vigente, em oposição ao ensino crítico do Direito;

c) a extinção das incipientes tentativas de redemocratização e reordenamento justo da sociedade, devido à falta de personagens que as impulsionem, caso as Escolas de Direito continuem entregues ao descalabro dos parâmetros normativos que as regem.

Sem que nos situemos cronologicamente, parece esse ofício ter sido produzido em tempos atuais, quão grande é sua identidade com o momento vivido. À faculdade de Direito não cabe apenas a formação do operador do direito, no entanto ensejar ao aluno a condição de criar e recriar o ordenamento jurídico, capacitando-o não somente para a reprodução do conhecimento, entretanto - e precipuamente - para a produção de novos conhecimentos.

Não é a questão de desconsiderar-se a dogmática, mas também, a de não restringir, conforme dito alhures, o ensino do Direito à lei. A reformulação deve se dar tanto nos cursos (currículos, p. ex., que direcionam a um olhar tecnicista) quanto nos métodos. Deve-se efetivar a reforma dos métodos e dos mestres.

A idéia de um curso planejado, com princípio, meio e fim, com objetivos claros, com abordagens interdisciplinares, com a utilização do Direito comparado e outros instrumentos de análise, de um programa que ouse ir além do instituído ou que pelo menos não negue as práticas jurídicas emergentes, é ainda um sonho. Não obstante, viver é a arte de realizar sonhos.

A preocupação dos governantes em limitar o acesso ao nível superior de ensino para os mais abastados é nítida. A manutenção do status quo é, sem dúvida, o ponto principal. Mesmo não sendo o Direito capaz de, por si só, reger qualquer transformação social, o uso dele para fins iníquos torna-se fácil quando seus operadores possuem comprometimento tão-só consigo mesmos ou com os manda-chuvas de plantão. Essa observação, quando da realização da II Semana de Estudos Jurídicos da UEFS, já nos foi feita pelo constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, que na conferência de abertura do dito evento, com muita propriedade, assinalou:

"O Direito pode muito pouco".

Malgrado o curso jurídico forme profissionais integrantes de um dos Poderes do Estado (o Judiciário) e a matéria-prima para tantos outros segmentos, ainda assim não pode acreditar ser, de hipótese alguma, a pedra de toque da sociedade.

Outro ponto interessante a ser abordado é uma das peculiaridades da própria UEFS. Os ladrilhos existentes entre os módulos não permitem àqueles que se utilizam dessas vias caminhar observando atentamente o que se passa ao redor, tampouco travar conversas e, concomitantemente, visualizar o interlocutor. Mais exatamente: a forma como a UEFS foi construída não propicia interação entre os acadêmicos sequer quando atravessam de um módulo a outro, a não ser quando se dirigem pelo caminho construído para tal fim. Até nesse particular percebemos o intuito dos governantes em não possibilitar a integração do corpo discente.

Por oportuno, qual a justificativa plausível para, em módulos dotados de 10 salas disponíveis em cada um dos 5 Pavilhões de Aulas Teóricas (PATs) distribuídos dos módulos 1 ao 5, e apenas 4 cursos noturnos (Direito, Economia, Contábeis e Administração), os quais totalizam, atualmente, 37 turmas, os alunos terem de assistir aulas em lugares diversos, realizando verdadeiras romarias acadêmicas? Logicamente, o objetivo é a não integração, a desarticulação.

Cumpre lembrar: mesmo que não pareça, estamos em pleno século XXI e as mazelas se perpetuam, outras se extirpam ou, talvez, camuflam-se. Mauro Cappelletti, citado por Rui Portanova no livro Motivações Ideológicas da Sentença, assevera que

"Em um mundo em perigo, uma ciência consciente e realística não pode deixar de ser, ela mesma, uma ciência perigosa".

Diante de tamanhas contradições, das tentativas de visualizarmos e tecermos críticas acerca da nova positivação do Direito, a crítica maior deve ir de encontro a nós mesmos, deve se dirigir à nossa maneira de pensar, de ver o mundo e agir no mundo. E o mundo a que fazemos referência "é aquele definido em sua proporção micro: a nossa casa, a nossa família, o nosso ambiente de trabalho, a nossa turma da faculdade, etc. Cada um sendo, nessas células sociais, a mudança que se espera para o mundo, obviamente, virão à tona resultados estupendos em uma proporção macro" 2.

Os valores pertinentes à comunidade não se encontram calcados apenas na lei, todavia na firmeza moral de seus aplicadores. Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, assinala que um povo conhece, ama e defende sempre melhor seus costumes do que suas leis. A função dos cursos jurídicos é prestar auxílio para a edificação de uma sociedade mais justa, mais democrática, preparando indivíduos críticos, comprometidos com as mudanças emergentes, sem crises misoneístas. Além de bem qualificados tecnicamente, cientes da importância de seu papel social, instrumentos de construção da cidadania. Lastimavelmente, na conjuntura atual, as classes populares têm exigências, todavia o Direito estatal não as pode dar.

Muito embora os problemas inerentes aos cursos jurídicos, aliados ao fato de estudarmos em uma universidade em que "os módulos mais parecem casamatas dispostas linearmentes como em uma grande avenida, como que para paradas militares, módulos tais quais soldados com os braços estendidos entre eles, em meio a pedras, cimento cinzento e árvores, sem arejamento e pouca luz natural no interior das salas, com uma concepção física de quartel, não existindo nela uma praça central convergente dos módulos" , não podemos perder de vista o nosso ideal.

Devemos lutar por um direito justo, pela consolidação de um novo direito, um Direito Insurgente , em que seus operadores não queiram simplesmente ocupar um cargo, mas desempenhar uma missão a serviço de seus semelhantes. Necessário se faz termos operadores do Direito que vejam os homens da forma como são: seres humanos! Ditos operadores devem ser

"Para o homem que se crê centelha de Deus
Imagem do Pai, na tradição judaica,
Templo do Espírito Divino, na tradição cristã,
Vigário de Alá, na tradição islâmica,
Filho do Sol, na tradição dos povos indígenas do mundo,
Marcado pelo sopro dos Orixás, a divindade que se esconde na linha da ancestralidade sem fim, na tradição africana que veio a constituir o rico patrimônio humano e cultural afro-brasileiro".

A aprendizagem do Direito deve possibilitar a discussão e visão crítica de sua positivação, bem como algo vinculado à dignidade, à solidariedade, à autonomia, à justiça social. Por certo, para esse intento necessita-se que os alunos sejam estimulados ao amadurecimento dos afetos. Assim, ajudando-os a amadurecer emocionalmente estarão mais abertos para a aceitação das diferenças, a recepção do novo e a produção criativa do mundo. "Porque isso é aprender Direito em sua plenitude: ser criativo, aberto ao novo e predisposto à solidariedade. O resto é a crise" . Resto que se constitui em não tecer críticas às novas positivações do Direito ou, quando muito, apenas tecê-las.
______________________
Palestra proferida na III Semana de Estudos Jurídicos, ocorrida de 10 a 14 de dezembro de 2001, no campus universitário da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, ocasião em que o autor estava na condição de graduando.

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Ruy Barbosa, Oração aos Moços.
2 Danilo Andreato, artigo O Tempo dos Bro.
Depoimento constante da obra Avaliação Institucional em Processo - I Relatório Síntese: o Auto-Retrato da
UEFS.
João Baptista Herkenhoff, Justiça, Direito do Povo.
Idem, ibidem.
Luís Alberto Warat, Confissões Pedagógicas Diante da Crise do Ensino Jurídico.
BIBLIOGRAFIA

ANDREATO, Danilo. O Tempo dos Bro. In: Classifeira. [Internet]
http://www.classifeira.com.br/direitodanilo/tempo_bro.htm [capturado em
23 nov. 2001].

BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade - para uma teoria geral da
política. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

CAMPILONGO, Celso Fernandes et alii. Direito, Cidadania e Justiça - ensaios
sobre lógica, interpretação, teoria, sociologia e filosofia jurídica. São Paulo:
RT, 1995.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.
Coimbra, Portugal: Almedina, 1999.

COELHO, Fábio Ulhoa. Direito e Poder. São Paulo: Saraiva, 1992.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgada
em 05 out. 1988.

COSTA NETO, Antônio Cavalcante da. Direito, Mito e Metáfora - os lírios não
nascem da lei. São Paulo: LTr, 2000.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1997.

HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito. Rio de Janeiro: Forense,
1999.

_______________. Justiça, Direito do Povo. Rio de Janeiro: Thex, 2000.

HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico, versão 2.0. São
Paulo: Nova Fronteira, 1996.

LOURENÇO FILHO, M.B. A Pedagogia de Ruy Barbosa. São Paulo:
Melhoramentos, 1966.

MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso à Justiça e o Ministério Público. São Paulo:
Saraiva, 1999.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo:
Martins Fontes, 1996.

OAB RECOMENDA - Um Retrato dos Cursos Jurídicos. Brasília, 2001.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

PORTANOVA, Rui. Motivações Ideológicas da Sentença. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros, 2000.

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. Avaliação
Institucional em Processo - I Relatório Síntese: o Auto-Retrato da UEFS.
Feira de Santana: UEFS, agosto de 1997.

Danilo Andreato

 · Professor da pós-graduação em Direito Penal e Crime Organizado da FTC/EaD.
 · Especialista em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
 · Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos pela Universidad Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
 · Assessor Jurídico na Procuradoria da República no Estado do Paraná.
 · E-mails: daniloandreato@hotmail.com e contato@daniloandreato.com.br