Desde
o dia 1.º de janeiro de 2004, com a vigência da
Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência),
os aposentados e pensionistas poderão ter descontados
11% de sua aposentadoria/benefício. Ocorre que a EC
41/03 é inconstitucional, ou seja, fere a Constituição
Federal (CF), mais precisamente nos arts. 5.º, inciso
XXXVI e art. 60, §4.º.
O
art. 5.º, XXXVI, da CF, consagrado como Direito e Garantia
Fundamental, assinala que "a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada".
Em
termos práticos, direito adquirido é o direito
que se incorpora ao seu titular, assegurando a este a manutenção
dos efeitos jurídicos de normas modificadas ou suprimidas.
Funciona como um guarda-chuva [1], protegendo o titular do
direito contra uma lei que não lhe seja mais vantajosa.
Ato
jurídico é a denominação dada
a todo ato lícito (ou seja, de acordo com a lei, ao
tempo em que ocorreu tal ato), que tem por objetivo adquirir,
resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. O
adjetivo perfeito (ato jurídico perfeito) significa
dizer que o ato se deu observando todas as exigências
legais.
Coisa
julgada, neste sentido e numa sucinta explicação,
é a decisão judicial da qual não cabe
mais recurso, isto é, quando não há possibilidade
de ser alterada pelo Poder Judiciário.
A
CF impede qualquer prejuízo ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, sendo
que o art. 60.º, §4.º, da CF assinala quais
são as cláusulas pétreas, quais são
os dispositivos constitucionais que, de forma alguma, podem
ser modificados (nem pode haver deliberação
parlamentar para alterá-las!). Assim dispõe
a Lei Maior federal:
"Art.
60. (...)
§4.º
Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Portanto,
o art. 5.º, XXXVI, da CF constitui-se direito e garantia
fundamental, não podendo ser modificado, a não
ser que uma outra Constituição seja elaborada
e promulgada para a nossa República.
Os
servidores públicos atualmente inativos obtiveram a
aposentadoria mediante as regras vigentes no período
em que se aposentaram. Assim sendo, o direito referente à
forma como percebem os proventos é, incontestavelmente,
direito adquirido, ocorrido por uma sucessão de atos
jurídicos perfeitos. É flagrantemente inconstitucional
toda e qualquer cobrança feita aos servidores públicos
aposentados e pensionistas!
Ratificando
este entendimento, a Justiça Federal em Salvador concedeu
a Wilson José Moreira, de 62 anos, servidor federal
aposentado do Ministério da Agricultura, uma liminar
que impede o desconto de 11% de sua aposentadoria, como prevê
a Reforma da Previdência (EC 41/2003). Ademais, a EC
41/2003 fere também a irredutibilidade dos vencimentos
e o caráter retributivo da Previdência Social,
ambos consagrados na Constituição Federal (arts.
7.º, VI e 201, caput, respectivamente).
A
cobrança da taxa dos aposentados e pensionistas é
reflexo inconteste de que houve, por parte dos governos federais
anteriores, desvios de vultosas verbas referentes à
Previdência, além da concessão de pensões
e benefícios estratosféricos a um seleto grupo,
favorecidos pela política praticada.
Ressalte-se,
outrossim, que a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.
77/2003 (PEC Paralela), que reformula a proposta original
aprovada pelo Congresso Nacional, ainda será apreciada,
sendo açodada a atitude do Governo baiano com a apresentação
do PL 13.737/2004, podendo haver - e certamente haverá
- alterações substanciais a serem efetuadas,
caso seja aprovado o texto legal submetido a esta Casa Legislativa.
Veja-se algumas mudanças da PEC Paralela: [2]
1)
Volta a conceder paridade aos atuais servidores, quando eles
se aposentarem, desde que tenham completado 20 anos de serviço
público, sendo dez anos na carreira e cinco no mesmo
cargo. A Reforma da Previdência tira a paridade ativos-inativos;
2)
Permite alíquotas menores (ainda não definidas)
de contribuição ao INSS para trabalhadores sem
vínculo empregatício e donas-de-casa. O prazo
de carência para os benefícios também
será menor;
3)
Autoriza a adoção de requisitos e critérios
especiais para aposentadoria de portadores de deficiência.
Lei complementar detalhará tudo;
4)
Concede prazo de 60 dias para que os governadores enviem projetos
às assembléias elevando seus salários,
caso eles sejam baixos. O máximo será o salário
de desembargador. Não podem baixar seus atuais salários.
Os prefeitos poderão fazer o mesmo;
5)
Dobra os valores dos limites de isenção para
efeito de cobrança da alíquota de Previdência
de 11% de aposentados e pensionistas, desde que eles tenham
doenças incapacitantes. Lei também definirá
quais são essas doenças. Assim, aposentado estadual
com doença incapacitante só pagará 11%
sobre o que passar de R$ 2.400, aposentado federal sobre R$
2.880 e pensionista só sobre R$ 4.800;
6)
Controle social da Previdência, com representantes do
Ministério Público, Legislativo e Judiciário
na sua gestão. Haverá ainda censo previdenciário
a cada cinco anos;
7)
Transição para quem começou a trabalhar
muito cedo. Quem completar 30/35 anos de serviço (mulher/homem),
sendo 25 no funcionalismo, terá reduzido um ano na
idade 55/60 anos (mulher/homem) para cada ano excedente trabalhado.
Assim
sendo, o art. 5.º, incs. II e III, §§1.º
e 2.º, inc. I, do Projeto de Lei n. 13.737/2004, de origem
do Poder Executivo baiano, afronta os arts. 5.º, inciso
XXXVI e art. 60, §4.º da CF, bem como viola os mandamentos
relativos à irredutibilidade dos vencimentos (art.
7.º, VI) e o caráter retributivo da Previdência
Social (art. 201, caput), ambos consagrados pela Carta Republicana
de 1988, que foi inobservada por conta da vigência da
inconstitucional EC 41/2003.
Elaborado
em janeiro/2004.
[1]
Expressão utilizada por Paulo Modesto, promotor de
Justiça baiano.
[2] Informações extraídas do boletim
eletrônico Newsletter Síntese.
Danilo Andreato
· Professor
da pós-graduação em Direito Penal e
Crime Organizado da FTC/EaD.
· Especialista
em Direito Criminal pelo UniCuritiba.
· Titulado
em Formação Especializada em Direitos Humanos
pela Universidad
Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha).
· Assessor
Jurídico na Procuradoria da República no Estado
do Paraná.
· E-mails:
daniloandreato@hotmail.com
e contato@daniloandreato.com.br